STJ SS 3474
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. PREGÃO ELETRÔNICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERNET. GRAVE LESÃO À ECONOMIA E À ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PROPOSIÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO 1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa risco de efetiva e grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. 2. A suspensão de segurança, medida excepcional por natureza, não tem natureza jurídica recursal, não devolvendo, por isso, o conhecimento da matéria debatida na origem. Tampouco se presta ao reexame do acervo fático e probatório dos autos. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Manaus/AM contra o indeferimento do pedido de suspensão da decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 001012-90.2023.8.04.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que antecipou os efeitos da tutela recursal, para determinar a imediata suspensão do Pregão Eletrônico n. 213/2022, cujo objeto é a "prestação de serviço de comunicação de dados em uma rede metro ethernet com tecnologia IP/MPLS, com circuitos de acesso em fibra óptica, incluindo fornecimento de hardware, software, solução de gestão de tráfego de rede e suporte técnico para atender aos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta da Prefeitura de Manaus". Insiste o agravante na alegação de haver grave lesão à ordem e à saúde públicas, ao argumento de que "A ausência do serviço de internet na Administração Municipal inviabilizará praticamente toda a cadeia de serviços públicos. Escolas, postos de saúde, arrecadação de tributos, comunicação institucional, enfim, todas as áreas serão afetadas". Alega que formulou prévio pedido de suspensão perante a Corte Estadual, que foi deferido mas posteriormente suspenso por decisão desta Corte em sede de Reclamação Constitucional por usurpação de competência e que "ainda que processualmente a decisão de Suspensão de Liminar deferida seja, eventualmente, indevida, materialmente os pressupostos fáticos reconhecidos pela Presidência da Corte local não devem ser desprezados, pois tem enorme potencial de prejuízo aos serviços públicos municipais". Requer, ao final, "o conhecimento do presente recurso pelo órgão colegiado e, caso não havendo retratação, seja julgado procedente o recurso com a reforma de decisão de fls. 107-111 da Suspensão de Segurança n. 3474/AM". As contrarrazões foram apresentadas às fls. 132-150, ocasião em que se alegou que "os links da Eyes Nwhere Sistemas Inteligentes de Imagem Ltda. continuam instalados para o fim de garantir a segurança das atividades prestadas pela Prefeitura de Manaus, assim como, até o presente momento, uma parcela considerável destes permanece sendo utilizada". É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. PREGÃO ELETRÔNICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERNET. GRAVE LESÃO À ECONOMIA E À ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PROPOSIÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO 1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa risco de efetiva e grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. 2. A suspensão de segurança, medida excepcional por natureza, não tem natureza jurídica recursal, não devolvendo, por isso, o conhecimento da matéria debatida na origem. Tampouco se presta ao reexame do acervo fático e probatório dos autos. 3. Agravo interno improvido.