Decisão · STJ

STJ AREsp 2336619

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-03-29publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO AO LAUDO DO PERITO OFICIAL. 1. A parte sustenta que os arts. 1.022 do CPC foram violados, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito (Súmula 284/STF). 2. No mérito em sentido estrito, o Tribunal a quo consignou o seguinte para não levar em consideração a prova pericial (fls. 862-863, e-STJ): "Com efeito, conquanto a conclusão do laudo pericial, encartado às fls. 745/755, seja favorável à empresa autora, o cotejo dos elementos de prova constantes dos autos depõe contra a alegada boa-fé na escrituração, em seu livro de registro de entradas, das notas fiscais emitidas por contribuinte irregular, mormente considerando que a autora não consegue sanar as pertinentes indagações realizadas pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo as quais, frise-se, corroboram a tese do fisco de que foram simuladas as operações comerciais em apreço. De fato, mesmo após a produção da prova pericial, não restou comprovado que a empresa Silvério & Esteves LTDA. ostentasse autorização específica para comercialização de óleo diesel ou equipamentos hábeis para armazenamento do referido combustível (para estoque e posterior revenda). Não o bastante, durante as diligências do fisco paulista, foi constatado que a empresa, posteriormente declarada inidônea, não havia adquirido óleo diesel no período das transações comerciais em comento tampouco o tinha armazenado, diante da inexistência de estrutura para tanto, impossibilitando, por conseguinte, as indigitadas operações". 3. Verifica-se nitidamente que a irresignação da empresa agravante é com o conteúdo do julgado, pois o acórdão recorrido externou de forma muito clara o motivo pelo qual a prova pericial não influiu no resultado do julgamento. Não há que se falar, portanto, em contrariedade aos arts. 371 e 479 do CPC. 4. Conforme posição sólida do STJ, o juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial em virtude do princípio da livre convicção, caso as regras de experiência e os demais elementos de prova permitirem juízo em sentido contrário à opinião do perito. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão das fls. 1.057-1.062, e-STJ, que deu provimento ao Agravo Interno interposto da decisão da Presidência do STJ para afastar a aplicação do entendimento da Súmula 182/STJ e, em seguida, conhecer do Agravo do art. 1.042 do CPC para não conhecer do Recurso Especial. Os Embargos de Declaração foram rejeitados às fls. 1.087-1088, e-STJ. A agravante sustenta, em suma (fl. 1.087-1.098, e-STJ): Ao contrário do que afirma o Ilmo. Ministro, não se está diante de mera irresignação por parte da Agravante, mas sim de verdadeira afronta à legislação federal, conforme indicado acima, sendo totalmente compreensível a relação do caso concreto com os artigos apontados como violados, possibilitando a exata compreensão da matéria afrontada, razão pela qual, deve-se sanar a omissão em questão para afastar imediatamente o enunciado da Súmula 284/STF. No mais, quanto ao fundamento adotado em relação à irresignação da ora agravante sobre a inutilização da prova pericial em juízo, novamente, se está diante de verdadeira omissão, vez que deixou o Ilmo. Ministro de analisar os argumentos apresentados em sede de recurso especial relacionados à boa-fé da recorrente, os quais deveriam ser apreciados em conjunto com a perícia: (..). Postula a reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo Colegiado, do Agravo Interno. Impugnação ao Agravo apresentada às fls. 564-569, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO AO LAUDO DO PERITO OFICIAL. 1. A parte sustenta que os arts. 1.022 do CPC foram violados, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito (Súmula 284/STF). 2. No mérito em sentido estrito, o Tribunal a quo consignou o seguinte para não levar em consideração a prova pericial (fls. 862-863, e-STJ): "Com efeito, conquanto a conclusão do laudo pericial, encartado às fls. 745/755, seja favorável à empresa autora, o cotejo dos elementos de prova constantes dos autos depõe contra a alegada boa-fé na escrituração, em seu livro de registro de entradas, das notas fiscais emitidas por contribuinte irregular, mormente considerando que a autora não consegue sanar as pertinentes indagações realizadas pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo as quais, frise-se, corroboram a tese do fisco de que foram simuladas as operações comerciais em apreço. De fato, mesmo após a produção da prova pericial, não restou comprovado que a empresa Silvério & Esteves LTDA. ostentasse autorização específica para comercialização de óleo diesel ou equipamentos hábeis para armazenamento do referido combustível (para estoque e posterior revenda). Não o bastante, durante as diligências do fisco paulista, foi constatado que a empresa, posteriormente declarada inidônea, não havia adquirido óleo diesel no período das transações comerciais em comento tampouco o tinha armazenado, diante da inexistência de estrutura para tanto, impossibilitando, por conseguinte, as indigitadas operações". 3. Verifica-se nitidamente que a irresignação da empresa agravante é com o conteúdo do julgado, pois o acórdão recorrido externou de forma muito clara o motivo pelo qual a prova pericial não influiu no resultado do julgamento. Não há que se falar, portanto, em contrariedade aos arts. 371 e 479 do CPC. 4. Conforme posição sólida do STJ, o juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial em virtude do princípio da livre convicção, caso as regras de experiência e os demais elementos de prova permitirem juízo em sentido contrário à opinião do perito. 5. Agravo Interno não provido.
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