Decisão · STJ

STJ AREsp 2430940

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-08-08publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão monocrática da Presidência do STJ assentou: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento" (fl. 280, e-STJ). 2. No presente recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugna os fundamentos do mérito da decisão recorrida, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação da decisão de admissibilidade. 3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não refuta especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 4. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 5. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática da Presidência do STJ (fls. 679-680, e-STJ) que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com base na aplicação da Súmula 182 do STJ A parte agravante sustenta, em suma (fl. 708, e-STJ): Diante disso, o presente Agravo é tempestivo, visto que o Estado de Rondônia tomou conhecimento da decisão através de intimação na data de 30.10.2023, iniciando-se a contagem do prazo processual em 31.10.2023, primeiro dia útil seguinte à data da efetiva intimação (artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006). Considerando que, nos termos do artigo 1021 c/c artigo 183, 219 e 1.003, §5º, todos do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública dispõe de 15 dias úteis contados em dobro para interpor recurso, ultima-se, o prazo no dia 13.12.2023, considerando que os dias 02 e 15 de novembro foram feriados nacionais. No que se refere aos demais requisitos de admissibilidade de cabimento e interesse, o cabimento do recurso é claro no caso, tendo em vista que, como será demonstrado abaixo, a decisão que não admitiu o recurso não aplicou a legislação processual e material correta sobre o assunto. Ademais, em tais casos, o recurso de agravo interno é correto, uma vez que se trata de decisão monocrática. O interesse de agir é igualmente certo, uma vez que a não admissibilidade do Recurso claramente se configura como uma sucumbência formal. (..) A decisão ora impugnada trata da falta de impugnação especificada por parte do recurso de Agravo em Recurso Especial interposto pelo Estado. De acordo com o art. 932, III, do CPC/15, incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Trata-se de dispositivo que exala a regra da dialeticidade, ou princípio, consistente no ônus da parte recorrente de impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. Nelson Nery Jr aponta que a necessidade de se atender a tal regra é essencial para a formação do contraditório, assim como para a definição do quantum appellatum. De acordo com o insigne doutrinador, sem a impugnação específica da decisão judicial, impede-se o contraditório, assim como impossibilita a corte ad quem a estabelecer quais partes da decisão estão sendo impugnada. Na mesma linha, Flavio Cheim Jorge 2 aponta que a violação deste princípio é causa de inadmissão do recurso por falta de regularidade formal. No caso dos Recursos Excepcionais tal exigência é de relevada importância em decorrência que os mesmos possuem uma função nomofilática e as Cortes Superiores não meras instâncias revisoras. Portanto, cabe ao recorrente impugnar especificadamente a legislação federal ou constitucional em cada caso. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do recurso à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão monocrática da Presidência do STJ assentou: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento" (fl. 280, e-STJ). 2. No presente recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugna os fundamentos do mérito da decisão recorrida, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação da decisão de admissibilidade. 3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não refuta especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 4. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 5. Agravo Interno não conhecido.
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