STJ AREsp 2485436
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMOU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não houve impugnação concreta de todos os fundamentos declinados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ mantida. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADEMIR DE LIMA NEVES contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo por força do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 1402-1403). Consta nos autos que o Juízo de primeiro grau absolveu o ora Agravante, e outro Corréu, da imputação do delito do art. 19 da Lei n. 7.492/1986 (fls. 1131-1133). A Corte de justiça de origem deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público para condenar o Agravante a 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, 11 (onze) dias-multa, convertida a penas corporal por duas restritivas de direitos, pelo crime do art. 19 da Lei n. 7.492/1986 (fls. 1223-1230). Os embargos de declaração da Defesa foram rejeitados (fls. 1282-1287 e 1321-1326). Nas razões do recurso especial, a Defesa pontua incompetência da justiça federal para julgar o feito (fls. 1343-1351); e aponta exasperação excessiva da pena-base (fls. 1351-1356). Contrarrazões às fls. 1360-1364. O recurso especial não foi admitido (fls. 1366-1373). Foi interposto agravo (fls. 1377-1382). Não conhecido esse recurso pela Presidência desta Corte (fls. 1402-1403), foi interposto o presente regimental, em que a Defesa assevera, em suma, ter sim os óbices das Súmulas n. 7 e 83, ambas desta Corte (fls. 1409), requerendo, alfim, o provimento regimental (fl. 1410). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 1425-1428). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMOU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não houve impugnação concreta de todos os fundamentos declinados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ mantida. 2. Agravo regimental desprovido.