Decisão · STJ

STJ AREsp 2475670

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-09-15publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITCMD. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts. 38, 97 e 148 do Código Tributário Nacional, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incide nesse ponto, por analogia, a Súmula 284/STF. 2. A controvérsia em exame remete à análise de Direito local (Lei estadual 10.705/2000), revelando-se inadmissível a via recursal especial para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280 do STF. 3. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão (fls. 1.033-1.037, e-STJ) que não conheceu do recurso. A agravante sustenta, em suma (fls. 1.041-1.046, e-STJ): Não cabe obstar seu conhecimento com base na aplicação da súmula 284, do STF, diante da fundamentação clara e específica quanto às ofensas legais do acórdão estadual, que invalidou a autuação do Fisco paulista por meio de arbitramento, para apuração do real valor patrimonial do bem objeto de doação. (..) Ainda que haja argumentação na decisão do TJSP, com menção à Lei estadual 10.705/2000, isso não atrai, por si só, a aplicação da súmula 280 do STF, diante da violação flagrante aos artigos 38 e 148 do CTN. Impugnação às fls. 1.050-1.057, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITCMD. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts. 38, 97 e 148 do Código Tributário Nacional, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incide nesse ponto, por analogia, a Súmula 284/STF. 2. A controvérsia em exame remete à análise de Direito local (Lei estadual 10.705/2000), revelando-se inadmissível a via recursal especial para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280 do STF. 3. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 4. Agravo Interno não provido.
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