Decisão · STJ

STJ REsp 2087455

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-07-18publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO SUPERVENIENTE. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ULTRAPASSOU A BARREIRA DE ADMISSIBILIDADE. DESCABIMENTO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que "fato superveniente só pode ser considerado na hipótese de conhecimento do recurso especial, o que não se verifica na espécie" (EDcl no AgInt no AREsp 1.503.842/RJ, Rel. Ministro Paulo Sérgi o Domingues, Primeira Turma, DJe 18.12.2023). Na mesma linha: EDcl no AgInt no AREsp 1.821.128/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.3.2022; EDcl no AgInt no AREsp 1.821.102/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18.10.2021. 2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma do STJ cuja ementa é a seguinte: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERT. REQUISITO DO LIMITE PREVISTO NO ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI 13.496/2017. NÃO PREENCHIMENTO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante o art. 3º, parágrafo único, II, da Lei 13.496/2017, o direito à utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL é assegurado ao contribuinte que adere ao PERT apenas na hipótese em que a dívida total relativa a cada modalidade é igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais). 2. Por outro lado, no caso dos autos, o Colegiado regional assim dirimiu a controvérsia: "(..) As conclusões alcançadas pelo juízo a quo, confirmadas no acórdão embargado, no sentido de que as dívidas incluídas pela parte impetrante no PERT na modalidade PGFN Não previdenciários superam R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), estão amparadas na documentação acostada aos autos. (..) Ademais, ao contrário do que sustenta a parte embargante, a CDA nº 90.6.08.011570-16 constou expressamente do requerimento de desistência de parcelamentos anteriores para a inclusão no PERT (Ev. 20.2, p. 7/9) Requerimento 20170391773" (fl. 607, e-STJ). 3. O órgão julgador amparou-se no suporte fático-probatório dos autos para concluir que a contribuinte não cumpriu o requisito do limite previsto no art. 3º, parágrafo único, II, da Lei 13.496/2017. Com efeito, rever as conclusões consignadas no acórdão recorrido demandaria o reexame de fatos e provas, inadmissível na via especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. Afasta-se, assim, a ideia de simples valoração da prova. 4. Agravo Interno não provido. Nos Aclaratórios, a embargante afirma que houve fato novo superveniente. Sustenta, em suma (fls. 786-792, e-STJ): Portanto, obteve a Recorrente o reconhecimento por parte da própria Autoridade Coatora/Recorrida quanto à autorização de sua adesão ao PERT/2017, com a inclusão de débitos vinculados a parcelamentos anteriores e do cumprimento do requisito do limite de R$15 milhões em relação ao total dos débitos indicados para o PERT, por modalidade/tipo, viabilizando o aproveitamento dos créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL na quitação do saldo devedor do PERT. Nesse sentido, certa de que a alegação de fato novo ou prova superveniente deve ser apresentada diretamente ao julgador do processo na instância em que se encontra, é que a Recorrente juntou a decisão administrativa (e-STJ fl.684) da qual, certamente, deve balizar a solução do presente caso. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO SUPERVENIENTE. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ULTRAPASSOU A BARREIRA DE ADMISSIBILIDADE. DESCABIMENTO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que "fato superveniente só pode ser considerado na hipótese de conhecimento do recurso especial, o que não se verifica na espécie" (EDcl no AgInt no AREsp 1.503.842/RJ, Rel. Ministro Paulo Sérgi o Domingues, Primeira Turma, DJe 18.12.2023). Na mesma linha: EDcl no AgInt no AREsp 1.821.128/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.3.2022; EDcl no AgInt no AREsp 1.821.102/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18.10.2021. 2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados.
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