STJ AREsp 2178364
PROCESSUALPROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973 (ART. 523, § 1º, DO CPC/2015) E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quando o devedor, apesar de não ter sido inicialmente intimado, toma ciência inequívoca do início do cumprimento de sentença não paga, tampouco oferece impugnação, atrai para si a aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, então 475-J do CPC, pouco importando se nas planilhas apresentadas, anteriormente, o credor não fizera alusão à multa, vez que não se trata de mera faculdade do credor, mas de imposição legal, deco rrente do descumprimento da obrigação pelo devedor. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO GUALTER JOSÉ SALLES SANTOS interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 114-116, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a aplicação das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ. Nas razões do presente recurso, alega a parte agravante não ser o caso da incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois "é incontroverso que o Agravante não foi intimado, especificamente, para cumprir a sentença, na forma prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil de 1973". Muito menos a incidência da Súmula n. 284 do STF, porquanto "o Agravante refutou, exaustivamente, os fundamentos contidos no acórdão guerreado, tendo indicado, no recurso especial, o preceito legal ofendido, de sorte a permitir a exata compreensão da controvérsia" (fl. 128). Requer, assim, o provimento do agravo interno. Impugnação (fl. 132). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973 (ART. 523, § 1º, DO CPC/2015) E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quando o devedor, apesar de não ter sido inicialmente intimado, toma ciência inequívoca do início do cumprimento de sentença não paga, tampouco oferece impugnação, atrai para si a aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, então 475-J do CPC, pouco importando se nas planilhas apresentadas, anteriormente, o credor não fizera alusão à multa, vez que não se trata de mera faculdade do credor, mas de imposição legal, deco rrente do descumprimento da obrigação pelo devedor. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3. Agravo interno desprovido.