STJ REsp 2100453
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial, por aplicação da Súmula 83/STJ. Considerou-se que a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça de que a citação válida (ou o despacho que simplesmente a ordena, se proferido na vigência das alterações da Lei Complementar 118/2005) interrompe a prescrição, com efeito retroativo à data da propositura da demanda, à exceção da hipótese de morosidade não imputável ao Poder Judiciário. 2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ, a alegação genérica de que a decisão recorrida não está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal. Deve a parte recorrente demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou, então, que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ, com a indicação clara de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não foi realizado pela parte agravante, a ensejar o não conhecimento do presente Agravo Interno. 3. A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula 182 ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC. 4. Agravo Interno não conhecido . RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial, por aplicação da Súmula 83 do STJ. Considerou-se que a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte. A parte agravante sustenta (fls. 490-495, grifos acrescidos): Trata-se de Recurso Especial interposto em face do acórdão que negou vigência aos artigos 174, I, do Código Tributário Nacional e 219, §§ 1º a 4º, do CPC/73, ao confirmar que o ajuizamento da ação, e não o despacho decisório, interrompe o curso da prescrição, mesmo nos casos em que a medida não é intentada no prazo de 90 dias, previsto na legislação suscitada. (..) Sendo assim, é manifestamente contra legem a interpretação aduzida no acórdão recorrido, no sentido de que o despacho que ordena a citação do devedor deve retroagir à data do ajuizamento da Execução Fiscal. Assim o cerne da questão é que, a retroação mencionada no §1º, do artigo 219, do CPC/73 tem lugar apenas nos casos em que a parte promove a citação do réu, no prazo de 10 dias, como determinado no §2º, do artigo supracitado. Inclusive, corroborando tal assertiva, é de se ver que, de acordo com a norma inserta nos §§ 3º e 4º do artigo 219 do CPC/73, não sendo o Réu citado, o Juiz poderia prorrogar o prazo citatório em, no máximo, até 90 dias. Porém, não sendo efetivada a citação nesse período, impunha-se ao Magistrado decretar a prescrição de ofício. (..) Bem por isso, de mesmo modo, não há que se falar em hipótese de incidência da Súmula nº 83, pois a orientação do Tribunal a quo, conforme exposto, deixou de observar expressa disposição de lei, sobretudo porque a Súmula nº 106 tem espaço apenas nos casos em que incumbe ao Poder Judiciário a promoção do ato processual. O que não se amolda à situação descrita nos §§ 1º a 4º, do artigo 219 do CPC/73, cuja atribuição de responsabilidade é conferida à parte demandante. Com efeito, o STJ já se posicionou nesse sentido. Vale conferir: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUE. PRESCRlÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DA PARTE AUTORA PARA PROMOVER OS ATOS DE CITAÇÃO. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO CPC/1973. INTELIGÊNCIA DO ART. 219, §4º, DO CPC/73. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O mérito da controvérsia trazida à apreciação do STJ possui natureza processual/material e se deu na vigência do Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual a análise do pleito realizou-se com base no já revogado Código de Ritos. 2. Hipótese em que não se pode falar em demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da justiça (Súmula 106/STJ), pois, em mais de uma oportunidade, a recorrente deixou de efetuar o pagamento da postagem da carta citatória, mesmo intimada para tanto, induzindo o arquivamento dos autos, retificando sua desídia apenas quando o lapso entre a emissão do cheque e a citação do réu já transpusera o prazo prescricional de 5 anos. 3. Inquestionável, pois, que a recorrente deu causa ao prolongamento da demanda, pois praticou reiterados atos desidiosos no decorrer do trâmite processual. 4. A situação dos autos não se confunde com abandono da causa, não havendo se falar em aplicação da súmula 240 do STJ, invocada nas razões recursais. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.774.597/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 8/4/2019.) Inclusive, corroborando a inaplicabilidade, ao caso, das Súmulas nº 83 e 106, cabe notar que o acórdão recorrido, complementado pelo aresto de fls. 418/430, embora tenha negado vigência aos dispositivos violados, já reconheceu a sua finalidade, ao dizer que " o dispositivo, pois, tem por escopo imputar ao autor a responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais, é dizer, há se ser verifica a mora, a inércia, do exequente". Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial, por aplicação da Súmula 83/STJ. Considerou-se que a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça de que a citação válida (ou o despacho que simplesmente a ordena, se proferido na vigência das alterações da Lei Complementar 118/2005) interrompe a prescrição, com efeito retroativo à data da propositura da demanda, à exceção da hipótese de morosidade não imputável ao Poder Judiciário. 2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ, a alegação genérica de que a decisão recorrida não está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal. Deve a parte recorrente demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou, então, que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ, com a indicação clara de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não foi realizado pela parte agravante, a ensejar o não conhecimento do presente Agravo Interno. 3. A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula 182 ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC. 4. Agravo Interno não conhecido .