STJ AREsp 2244003
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REINVINDICATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. A Corte local concluiu pela existência nos autos de documentos que comprovem a posse dos agravados sobre o imóvel, de forma que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ELDORADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, contra decisão monocrática de fls. 456/459 (e-STJ), a qual negou provimento ao recurso especial interposto pela parte ora recorrente. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou, a seu turno, acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REINVINDICATÓRIAC/C PERDAS E DANOS - REQUISITOS DO ART. 550 DO CC/1916 SATISFEITOS- DECURSO DO PRAZO DE 20 ANOS, POSSE CONTÍNUA, MANSA E PACÍFICAE ANIMUS DOMINI - RECURSO DESPROVIDO. Preenchidos os requisitos intrínsecos da usucapião extraordinária,como a possead usucapionem, estabelecer como sua propriedade sem oposição e interrupção pelo prazo de 20 anos (art. 550 do CC/16), logo, exercendo a função social da propriedade, aludido no artigo 5º, XXIII da Constituição Federal, resta garantido à apelada, mediante a usucapião, a propriedade do imóvel. Opostos aclaratórios, restaram desacolhidos. Nas razões de recurso especial (fls. 280/304 e-STJ), alegou o insurgente que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: (i) artigo 1.022, inc. II, do CPC/15, porquanto omisso o acórdão recorrido; (ii) artigo 1.238 CC, afirmando não terem sido apresentado provas suficientes da posse, restando ausentes os requisitos da usucapião. Contrarrazões apresentadas. Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre, ensejando a interposição do presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls. 716-722 e-STJ, por meio do qual pretende ver admitido o recurso especial. Sem contraminuta. O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 432/435 e-STJ, opinou pelo desprovimento do agravo. Por decisão monocrática (fls. 456/459, e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso especial ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e com amparo na Súmula 7/STJ. Em suas razões de agravo interno (fls. 465/470, e-STJ), a recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre. Impugnação às fls. 477/486 , e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REINVINDICATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. A Corte local concluiu pela existência nos autos de documentos que comprovem a posse dos agravados sobre o imóvel, de forma que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.