STJ AREsp 2426545
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Esta Corte Superior possui entendimento firmado no sentido de que a multa por litigância de má-fé, mesmo quando aplicada em fase de liquidação e cumprimento de sentença, deve ter por base de cálculo o valor da causa originária. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por PAULO BEZERRA ARANTES e HÉLIO EDUARDO RODRIGUES , em face de decisão monocrática de fls. 217-221, e-STJ, que conheceu do agravo para dar provimento recurso especial da parte ora agravada. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 47, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão que tomou por base de cálculo o valor do cumprimento de sentença e não o valor da causa. Reforma impertinente. Cumprimento de sentença com rito próprio, cujo processamento e pagamento de custas deve refletir o montante condenatório. Referencial adotado que expressa a justa reprimenda à má-fé detectada e que, ademais, poderia ser fixado em percentual inferior a "10%", independentemente da base de cálculo escolhida (conclusão que, por si só, torna inócua a investida).