Decisão · STJ

STJ HC 842696

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-07-31publicado em 2024-02-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CAUSA DE AUMENTO REFERNTE AO REPOUSO NOTURNO. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EMBASAR REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a mudança de posicionamento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória não serve de base para o ajuizamento de revisão criminal, sob pena de serem violados os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica (AgRg no HC 550.031/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020). Diante disso, não verifica violação ao entendimento posteriormente firmado pela jurisprudência no Tema Repetitivo n. 1.087. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEFERSON FERREIRA ARISTIMUNHA contra decisão de minha lavra, pela qual não conheci do habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo Juízo de primeiro grau, às penas de 2 an os e 8 meses de reclusão, em regime prisional inicial aberto, e 13 dias-multa, substituídas por 2 penas restritivas de direitos, pelo crime previsto no art. 155, § 1º e § 4º, I, do Código Penal. A sentença transitou em julgado aos 18 de junho de 2018. Após o trânsito em julgado da ação penal, a defesa ajuizou revisão criminal, a qual foi julgada improcedente. No mandamus, a defesa sustenta haver constrangimento ilegal na dosimetria da pena, ao fundamento de que deve ser aplicado o entendimento jurisprudencial mais benéfico ao Paciente, para o fim de afastar a causa de aumento referente ao repouso noturno, prevista no artigo 155, §1º, do Código Penal, em razão do entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça de que referida majorante não incide no crime de furto na sua forma qualificada (Tema Repetitivo n. 1.087) (e-STJ fl. 5). Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja refeita a dosimetria da pena, com a redução da pena aplicada. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração, ante a impossibilidade de provimento de pedido revisional com base em mudança de entendimento jurisprudencial. Neste agravo regimental, a defesa reitera os argumentos apresentados na exordial acerca da possibilidade de aplicação ao caso do entendimento firmado no Resp n. 1.891.007/RJ e fixado no Tema Repetitivo 1087. Requer, assim, a reconsideração da decisão monocrática, ou a remessa dos autos para julgamento pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CAUSA DE AUMENTO REFERNTE AO REPOUSO NOTURNO. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EMBASAR REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a mudança de posicionamento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória não serve de base para o ajuizamento de revisão criminal, sob pena de serem violados os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica (AgRg no HC 550.031/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020). Diante disso, não verifica violação ao entendimento posteriormente firmado pela jurisprudência no Tema Repetitivo n. 1.087. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
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