Decisão · STJ

STJ AREsp 2423132

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-07-11publicado em 2024-05-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO CONFIGURADO. EXECUTADA QUE CONSTITUI EMPRESA DE FACHADA. VÍNCULO INTRICADO DE EMPRESAS SOB COMANDO COMUM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 124, II, DO CTN. CONFUSÃO PATRIMONIAL CARACTERIZADA. ART. 135 DO CTN. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. O Colegiado regional, após análise minuciosa do contexto fático-probatório dos autos, reconheceu a existência de grupo econômico, constituição da executada como empresa de fachada, presença de vínculo intricado de empresas sob comando comum, solidariedade tributária decorrente do art. 124, II, do CTN e caracterização de confusão patrimonial e da conduta abusiva por parte dos gestores (art. 135 do CTN). 2. A pretensão da parte não envolve a aplicação do direito ao caso. O que se objetiva é modificar as premissas fáticas estabelecidas no acórdão hostilizado, em sentido oposto ao lá estabelecido, o que é inconfundível com revalorar as conclusões a partir delas extraídas, e é obstado em razão da Súmula 7/STJ. 3. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, observa-se que a incidência da Súmula 7/STJ impede a apreciação do dissídio, por faltar identidade entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão que conheço do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, tão somente quanto à afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. As agravantes sustentam que comprovaram a nítida inexistência de empresas fictícias e de formação de grupo fraudulento e a ausência de comprovação da conduta ilícita a ensejar a sua responsabilidade solidária, tendo em vista que nunca houve qualquer relação societária entre a ZWROX e elas. Aduzem a impossibilidade de aplicação dos arts. 124 e 135 do Código Tributário Nacional ao caso em decorrência lógica da inexistência de qualquer relação societária fraudulenta e que não há que se falar em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, contratos sociais ou estatutos. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO CONFIGURADO. EXECUTADA QUE CONSTITUI EMPRESA DE FACHADA. VÍNCULO INTRICADO DE EMPRESAS SOB COMANDO COMUM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 124, II, DO CTN. CONFUSÃO PATRIMONIAL CARACTERIZADA. ART. 135 DO CTN. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. O Colegiado regional, após análise minuciosa do contexto fático-probatório dos autos, reconheceu a existência de grupo econômico, constituição da executada como empresa de fachada, presença de vínculo intricado de empresas sob comando comum, solidariedade tributária decorrente do art. 124, II, do CTN e caracterização de confusão patrimonial e da conduta abusiva por parte dos gestores (art. 135 do CTN). 2. A pretensão da parte não envolve a aplicação do direito ao caso. O que se objetiva é modificar as premissas fáticas estabelecidas no acórdão hostilizado, em sentido oposto ao lá estabelecido, o que é inconfundível com revalorar as conclusões a partir delas extraídas, e é obstado em razão da Súmula 7/STJ. 3. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, observa-se que a incidência da Súmula 7/STJ impede a apreciação do dissídio, por faltar identidade entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. 4. Agravo Interno não provido.
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