STJ AREsp 2522714
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA. 1. Não se conhece da alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que inexiste abusividade contratual, sendo válidas as cláusulas de exclusão da cobertura no caso concreto, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RUTH VITORIA DE ARAUJO MEDEIROS, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls. 292-294, e-STJ): EMENTA: APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. A AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR MINIMAMENTE OSFATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NA FORMA DO ART.373, I, CPC/15. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. PREVISÃO EXPRESSA DE PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS (CLÁUSULA 31.1). PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. .. 6. DESPROVIMENTO do Apelo, para preservar intacta a decisão singular, por irrepreensível, assegurada a majoração honorária pertinente à etapa recursal, em mais 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15,sob condição suspensiva de exigibilidade diante da benesse legal da Assistência Judiciária Gratuita. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 335-347, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, a recorrente aponta ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC e 6º, III, 51, IV e § 1º, II, e 54, § 4º, do CDC. Sustenta, em síntese: a) a nulidade do acórdão, em razão de ter proferido decisão genérica e omissa; b) a nulidade da cláusula que exclui a cobertura no caso da configuração de determinados tipos penais, de forma que seja a seguradora compelida a promover o pagamento da indenização securitária. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 369-380, e-STJ). Contraminuta às fls. 387-403, e-STJ. Em decisão singular (fls. 437-442, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) a incidência da Súmula 284/STF, ante a deficiência de fundamentação na alegação de violação ao art. 1.022 do CPC; b) a incidência das Súmulas 283/STF e 284/STF, ante a não impugnação de todos os fundamentos autônomos do Tribunal recorrido; c) a incidência da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal no sentido de verificar a demonstração da posse injusta dos recorridos exigiria o reexame de matéria fático-probatória. Daí o presente agravo interno (fls. 445-451, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta: a) o afastamento da Súmula 284/STF no ponto em que alegada deficiência de fundamentação do acórdão recorrido; b) a não incidência das Súmulas 283/STF e 284/STF, pois teria impugnado suficientemente todos os fundamentos; c) a não incidência da Súmula 7/STJ, por entender que o recurso não trata de simples reexame de provas. Impugnação às fls. 456-470, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA. 1. Não se conhece da alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que inexiste abusividade contratual, sendo válidas as cláusulas de exclusão da cobertura no caso concreto, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.