Decisão · STJ

STJ AREsp 2477725

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-09-21publicado em 2024-05-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. ART. 31-A, § 1º, DA LEI N.º 4.591/64. REVISÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. CANCELAMENTO DE MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Rever as conclusões quanto à origem do título executivo demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Não se pode conhecer do pedido de cancelamento do memorial de incorporação imobiliária, haja vista que não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. 4.. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (SIA 01) contra decisão monocrática de minha relatoria assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. ART. 31-A, § 1º, DA LEI Nº 4.591/64. REVISÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. CANCELAMENTO DE MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (e-STJ, fls. 434) Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) o Tribunal de origem não se pronunciou acerca da origem da dívida, especificamente em relação à averbação do título executivo na matrícula do imóvel; (2) a questão referente à violação do art. 31-A, § 1º, da Lei n.º 4.591/64 foi realizada apenas em atenção ao princípio da eventualidade, tendo em conta que a necessidade de revolvimento da matéria fático-probatória apenas demonstra que o acórdão não analisou toda a insurgência recursal, e (3) é imprescindível o cancelamento do memorial de incorporação imobiliária para fins de penhora do imóvel. Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 460). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. ART. 31-A, § 1º, DA LEI N.º 4.591/64. REVISÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. CANCELAMENTO DE MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Rever as conclusões quanto à origem do título executivo demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Não se pode conhecer do pedido de cancelamento do memorial de incorporação imobiliária, haja vista que não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. 4.. Agravo interno não provido.
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