STJ HC 875350
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA AO TRÁFICO DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi denegada porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que o paciente não se tratava de traficante pequeno e eventual, haja vista não apenas a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, mas principalmente devido à preensão de petrechos de mercancia, tais como 03 telefones celulares, 2.000 pacotes zipados para embalar droga e 30 sacos, contendo 100 cápsulas vazias para embalar drogas, além de 02 cadernos com anotações referentes ao tráfico, sendo que tais cadernos, via de regra, são utilizados para registrar "transações" pretéritas, funcionando como espécie de "livro-caixa", o que corrobora o envolvimento reiterado na atividade ilícita (e-STJ, fl. 44), e a possível intenção em dar seguimento a ela, tudo isso a denotar que ele não se tratava de traficante esporádico. 3. Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO LUIS PAULO MARTINS agrava regimentalmente contra decisão de minha Relatoria, na qual não conheci do writ porque substitutivo de recurso próprio. Não obstante isso, ao analisar os autos, concluí que as pretensões formuladas pelo impetrante encontravam óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedentes. Afirma a defesa do agravante, contudo, que o caso em tela deve ter sua dosimetria de pena revista e que é também o caso de aplicação de tráfico privilegiado (e-STJ, fl. 979). Isso porque o agravante não ostenta condenações transitadas em julgado no lapso de 5 (cinco) anos anteriores aos fatos, tem bons antecedentes, não se dedica a atividades delituosas e não integra organizações criminosas. Trabalha licitamente como já documentado nos autos. Não se verificou reiteração na prática do ilícito, sendo as condições pessoais amplamente satisfatórias (e-STJ, fl. 980). Ademais, alega que trata-se de réu primário, comprovou o exercício de atividade lícita, como gerente de uma loja, pelo período compreendido entre 11/09/2013 à 01/04/2017. Sendo que trabalha no mesmo ramo atualmente. Entende a defesa ser possível que a determinação do quantum de redução deve ser ajustada às peculiaridades do caso em análise (e-STJ, fl. 980). Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que seja reformada a decisão recorrida e reconhecida a nulidade da sentença condenatória no tocante à dosimetria da pena do agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA AO TRÁFICO DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi denegada porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que o paciente não se tratava de traficante pequeno e eventual, haja vista não apenas a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, mas principalmente devido à preensão de petrechos de mercancia, tais como 03 telefones celulares, 2.000 pacotes zipados para embalar droga e 30 sacos, contendo 100 cápsulas vazias para embalar drogas, além de 02 cadernos com anotações referentes ao tráfico, sendo que tais cadernos, via de regra, são utilizados para registrar "transações" pretéritas, funcionando como espécie de "livro-caixa", o que corrobora o envolvimento reiterado na atividade ilícita (e-STJ, fl. 44), e a possível intenção em dar seguimento a ela, tudo isso a denotar que ele não se tratava de traficante esporádico. 3. Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.