STJ AREsp 2305909
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARCELAMENTO DE DÉBITO. BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI 11.941/2009. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. 1. O acórdão e mbargado concluiu que o Recurso Especial interposto pela embargante esbarra nas Súmulas 7/STJ e 283/STF, além de não ter ficado comprovada a divergência jurisprudencial. Por outro lado, nas razões dos presentes Aclaratórios, a parte limita-se a reiterar questões de mérito, sem efetivamente demonstrar o desacerto da decisão. 2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma do STJ cuja ementa é a seguinte: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO. BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI 11.941/2009. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1. Cinge-se a controvérsia a analisar se a recorrente faz jus aos benefícios contidos nas disposições da Lei 11.941/2009, referentes à redução em 100% da multa de ofício ou de mora após o parcelamento do débito. 2. O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu: "Conforme análise da Secretaria da Receita Federal (fls. 207-210), o pagamento à vista efetuado pelo interessado, ora recorrente, "com intuito de liquidar o saldo devedor do presente auto de infração, nos termos da Lei 11.941/2009, não foi suficiente para quitá-lo (..). À vista disso, com lastro no conjunto probatório constante nos autos, insuficiente o pagamento para liquidar o valor da autuação fiscal, impossível se torna aplicar qualquer um dos inúmeros benefícios da referida Lei nº 11.941/09 à hipótese" (fls. 618-623, e-STJ). 3. Com base no acervo documental dos autos, o colegiado originário concluiu que a recorrente não preenche os requisitos para usufruir dos benefícios previstos na Lei 11.941/2009. Com efeito, a revisão desse entendimento demanda o reexame de fatos e provas, inadmissível na via especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. Afasta-se, assim, a ideia de simples valoração da prova. 4. Ademais, verifica-se que o embasamento adotado pelo órgão julgador no sentido de que "a multa de ofício difere da multa por atraso no pagamento e tem, inclusive, percentual diverso da multa de mora." (fl. 622, e-STJ) não foi devidamente rechaçado nas razões do Recurso Especial. Permanece tal embasamento incólume, a atrair o óbice, por analogia, da Súmula 283/STF. 5. No que se refere à apontada divergência jurisprudencial, saliento que esta deve ser comprovada, e cabe a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente o que não ocorreu. 6. Agravo Interno não provido. Nos Aclaratórios, a embargante afirma que houve omissão e obscuridade. Sustenta, em suma (fls. 907-909, e-STJ): A embargante fez jus aos benefícios contidos nas disposições da Lei 11.941/2009, referente à redução da multa de ofício ou de mora após o parcelamento do débito. Com isso, a Embargante não incluiu no parcelamento a multa de ofício, à medida que o art. 14 da mesma portaria prevê que a dívida será consolidada na data do requerimento do parcelamento OU do pagamento à vista, sendo essa última medida adotada pela ora embargante. D.v ., por essa razão o pagamento efetuado foi suficiente para quitá-lo. Para mais, não se tratou de perda da espontaneidade do sujeito passivo e sim de dispensa do pagamento integral de multas de ofício ou de mora, instituída pela Lei nº 11.941/09. Portanto, a embargante tem direito à redução de 100% do pagamento da multa. Logo, o decisum contém vícios capazes de ensejar o cerceamento do direito da embargante de se eximir do pagamento da multa aplicada, caso os presentes embargos de declaração não sejam acolhidos, não obstante a omissão e obscuridade aqui prequestionada, além da garantia legal trazida pela Lei nº 11.941/09, ao reduzir em 100% o valor da multa de ofício, configurando uma preterição em prejuízo ao direito da embargante em afronta ao art. 150, inciso II da Lei Maior. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARCELAMENTO DE DÉBITO. BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI 11.941/2009. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. 1. O acórdão e mbargado concluiu que o Recurso Especial interposto pela embargante esbarra nas Súmulas 7/STJ e 283/STF, além de não ter ficado comprovada a divergência jurisprudencial. Por outro lado, nas razões dos presentes Aclaratórios, a parte limita-se a reiterar questões de mérito, sem efetivamente demonstrar o desacerto da decisão. 2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados.