Decisão · STJ

STJ EREsp 2012398

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2022-07-05publicado em 2024-05-02
CIVIL
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VEÍCULO. EMBRIAGUEZ DO MOTORISTA/TERCEIRO. CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, no contrato de seguro de automóvel, o estado de embriaguez do condutor de veículo, caso seja determinante para a ocorrência do sinistro, é circunstância apta a excluir a cobertura do seguro contratado, por constituir causa de agravamento do risco. 2. No caso, afigura-se correto o entendimento do acórdão recorrido que, ao reconhecer que a embriaguez do preposto da agravante contribuiu para o agravamento do risco coberto, julgou improcedente a ação de cobrança securitária. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DA PENHA VIEIRA RIBEIRO DE MINAS (MARIA DA PENHA) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO DO RECURSO INTEGRATIVO COMO AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO. SEGURO DE VEÍCULO. EMBRIAGUEZ DO MOTORISTA/TERCEIRO. CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 424). Nas razões do presente inconformismo, MARIA DA PENHA defendeu que (1) a decisão agravada carece de reforma eis que equivocada, contrária ao entendimento firmado por este C. Superior Tribunal de Justiça, inclusive, pelo E. Relator, consoante voto proferido no AgRg no REsp 1408030/RS; (2) o ônus de comprovar que a conduta do segurado gerou o agravamento do risco, é da seguradora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, uma vez que se trata de FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA AGRAVANTE, cuja prova não foi produzida em razão da sua revelia; (3) não há qualquer evidência de que no momento em que o condutor do veículo assumiu o volante ele estava sob efeito de álcool ou embriagado; e (4) a proprietária do veículo segurado, ora Agravante, não tinha como controlar a conduta do condutor depois que lhe entregou o veículo. Assim, não contribuiu, em nenhum momento, para agravar o risco, pouco importando, inclusive, de quem foi a culpa pelo acidente havido (e-STJ, fls. 434/445). Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 450/460). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VEÍCULO. EMBRIAGUEZ DO MOTORISTA/TERCEIRO. CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, no contrato de seguro de automóvel, o estado de embriaguez do condutor de veículo, caso seja determinante para a ocorrência do sinistro, é circunstância apta a excluir a cobertura do seguro contratado, por constituir causa de agravamento do risco. 2. No caso, afigura-se correto o entendimento do acórdão recorrido que, ao reconhecer que a embriaguez do preposto da agravante contribuiu para o agravamento do risco coberto, julgou improcedente a ação de cobrança securitária. 3. Agravo interno não provido.
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