STJ AREsp 2303254
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ART. 50 DO CC/2002. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. GRUPO ECONÔMICO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A SOLIDARIEDADE ENTRE AS EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO. PRECEDENTES. REVISÃO. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DE FORMA INTEGRAL REFERENTES A RESCISÕES COMPLEMENTARES, TRIBUTOS E DA CONTRAPRESTAÇÃO PELOS FUNCIONÁRIOS. ALTERAÇÃO DOS JUROS DE MORA DECORRENTE DE INFRAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior a responsabilidade solidária entre as empresas integrantes do mesmo grupo econômico não decorre meramente desta circunstância, sendo imprescindível a demonstração de confusão entre as diferentes pessoas jurídicas, a amparar a solidariedade. 2.1. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido, (quanto ao fato de que não ficou configurada a responsabilidade solidária, na hipótese em estudo) ensejaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências que encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. Ademais, para se alterar o acórdão impugnado (acerca do reembolso integral dos tributos pagos, das verbas complementares e valores pagos aos funcionários, assim como da inclusão de novos funcionários, dos juros de mora e seu termo inicial e da inversão da multa contratual), também seria necessário o reexame de fatos e provas dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, não sendo caso de revaloração de provas. 4. De fato, em relação ao termo inicial dos juros moratórios, o entendimento jurisprudencial desta Corte se firmou no sentido de que a constituição do devedor em mora, na hipótese de infração contratual, ocorre com a citação do devedor, por força de expressa previsão legal, salvo se no contrato houver estipulação de prazo certo para o vencimento da obrigação. 5. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucion al, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 6. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Manpower Staffing Ltda. contra a decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 8.390): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ART. 50 DO CC/2002. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. GRUPO ECONÔMICO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A SOLIDARIEDADE ENTRE AS EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DE FORMA INTEGRAL REFERENTES A RESCISÕES COMPLEMENTARES, TRIBUTOS E DA CONTRAPRESTAÇÃO PELOS FUNCIONÁRIOS. ALTERAÇÃO DOS JUROS DE MORA DECORRENTE DE INFRAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE RECURSO ESPECIAL DE MANPOWER STAFFING LTDA. E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O apelo excepcional foi manejado com base na alínea a do permissivo constitucional, por meio do qual Manpower Staffing Ltda. se insurgiu contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 7.938-7.939): Apelações Cíveis. Ação de Cobrança. Contrato de agenciamento de mão de obra temporária. Alegação de inadimplemento de algumas parcelas. Sentença de parcial procedência. Reconvenção Improcedente. Primeiro recurso. Provimento parcial. Inexistência de nulidade da R. Sentença. Tese rejeitada de ilegitimidade passiva da segunda ré. Inexistência de responsabilidade solidária. Ausência de previsão contratual. Na celebração do contrato a autora tinha ciência que nova pessoa jurídica iria substituir a primeira tomadora dos serviços. Todas as notas fiscais foram emitidas em nome da nova contratante. Prova pericial conclusiva, encontrando o valor correto do débito. Cláusula contratual nº. 13 que afasta a multa de 10% (dez por cento). Impossibilidade de compensação da taxa de administração, sob pena de enriquecimento sem causa da segunda ré. Afastamento da taxa de juros de 2%, haja vista que a autora também descumpriu o contrato firmado. Taxa de juros fixada em 1%, na forma do art. 402 do CC, a incidir da citação. Impossibilidade de retenção por suposta infração administrativa junto ao Ministério do Trabalho. Reconvenção. Pedido de lucro cessante. Inexistência de prova de dano material, descartada, inclusive, pela perícia. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Segundo recurso. Desprovimento. Laudo pericial que afastou a inclusão de novos contratados. Matéria trazida na apelação. Impossibilidade. Preclusão. Não se trata de prova nova. Momento inadequado para apreciação da questão. Cobrança de notas fiscais sem dedução dos impostos, contrariando cláusula contratual. Lei Municipal 5.230/2010. Majoração dos honorários sucumbenciais. Jurisprudência e Precedentes citados: AgInt no AREsp 1035029/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019; AgRg no AREsp 549.850/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018) AgInt nos EDcl no AREsp 1704267/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021). PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO RECURSO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO. Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram rejeitados (e-STJ, fls. 8.029-8.036). Foram opostos novos declaratórios por Food"s Team Restaurante Ltda. e FT Rio Restaurante Ltda., os quais acabaram acolhidos e receberam a seguinte ementa (e-STJ, fl. 8.055): Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na Apelação Cível. Alegação de erro material e contradição. Ocorrência. Necessidade de acolhimento do recurso para adequar ao dispositivo do Acórdão. ACOLHIMENTO DO RECURSO. Em suas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 8.060-8.103), Manpower Staffing Ltda., alegou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 50, 112, 113, 264, 265, 397, 406, 408, 409, 422, 476 e 884 do CC/2002; e 371, 373, 374, 507, 1.013 e 1.022 do CPC/2015. Aduziu, em síntese, seu inconformismo com a condenação da parte recorrida apenas ao valor de R$ 8.244.098,33 (oito milhões, duzentos e quarenta e quatro mil, noventa e oito reais e trinta e três centavos). Dessa maneira, sustentou a reforma do acórdão recorrido em relação: a) ao reconhecimento da responsabilidade solidária das recorridas pelo calote aplicado; b) a desconsideração da existência de expressa previsão contratual da obrigatoriedade de reembolso integral dos valores pagos a título de tributação, além de ter ocorrido a aquiescência tácita pelo Grupo FT; c) ao fato de que não há justificativa para a inversão da cláusula penal em seu desfavor, em razão do anterior inadimplemento substancial do pacto pelo Grupo agravado; d) a prova da prestação de serviço pelos funcionários, bem como que o acórdão teria invertido o ônus da prova sem nenhuma justificativa, até porque não houve impugnação dessa pretensão pela parte agravada; e) aos juros moratórios devidos pelo inadimplemento do grupo recorrido, o TJRJ teria se equivocado tanto em relação ao percentual aplicável como quanto ao termo inicial da sua incidência; e f) ao enriquecimento sem causa da parte contrária caso mantidas as conclusões do aresto recorrido. Defendeu ainda, subsidiariamente, negativa de prestação jurisdicional apontando obscuridade e erro material. Contrarrazões apresentadas às fls. 8.217-8.222 (e-STJ). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ, fls. 8.224-8.229), o que motivou a interposição do presente agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 8.255-8.304), o qual foi julgado monocraticamente por esta relatoria, negando-se a pretensão (e-STJ, fls. 8.390-8.408). No agravo interno (e-STJ, fls. 8.428-8.446), a agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, reitera a negativa de prestação jurisdicional por parte do TJRJ, além dos argumentos anteriormente apresentados na peça de recurso especial, bem como quanto a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ. Impugnação apresentada às fls. 8.462-8.467 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ART. 50 DO CC/2002. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. GRUPO ECONÔMICO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A SOLIDARIEDADE ENTRE AS EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO. PRECEDENTES. REVISÃO. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DE FORMA INTEGRAL REFERENTES A RESCISÕES COMPLEMENTARES, TRIBUTOS E DA CONTRAPRESTAÇÃO PELOS FUNCIONÁRIOS. ALTERAÇÃO DOS JUROS DE MORA DECORRENTE DE INFRAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior a responsabilidade solidária entre as empresas integrantes do mesmo grupo econômico não decorre meramente desta circunstância, sendo imprescindível a demonstração de confusão entre as diferentes pessoas jurídicas, a amparar a solidariedade. 2.1. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido, (quanto ao fato de que não ficou configurada a responsabilidade solidária, na hipótese em estudo) ensejaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências que encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. Ademais, para se alterar o acórdão impugnado (acerca do reembolso integral dos tributos pagos, das verbas complementares e valores pagos aos funcionários, assim como da inclusão de novos funcionários, dos juros de mora e seu termo inicial e da inversão da multa contratual), também seria necessário o reexame de fatos e provas dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, não sendo caso de revaloração de provas. 4. De fato, em relação ao termo inicial dos juros moratórios, o entendimento jurisprudencial desta Corte se firmou no sentido de que a constituição do devedor em mora, na hipótese de infração contratual, ocorre com a citação do devedor, por força de expressa previsão legal, salvo se no contrato houver estipulação de prazo certo para o vencimento da obrigação. 5. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucion al, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 6. Agravo interno improvido.