Decisão · STJ

STJ AREsp 2454510

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-09-12publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. Agravo interno acolhido para afastar a ofensa à Súmula 182/STJ e passar a reapreciação das razões do agravo. 2. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15. Precedentes. 3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. Precedentes. 4. Afasta-se a multa aplicada (art. 1.026, §2º, do CPC) quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e conhecer do agravo para, de plano, dar parcial provimento ao recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., em face da decisão acostada às fls. 920-922 e-STJ, da lavra da Ministra Presidente do STJ, que não conheceu do recurso por aplicação da Súmula 182/STJ. O agravo (art. 1.042 do CPC/15) foi interposto em face da decisão acostada às fls. 708-711 e-STJ, que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial manejado pelo agravante. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 646-651 e-STJ, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO Plano de assistência à saúde Exames realizados e que não foram cobertos pela operadora Procedência Insurgência da ré Descabimento Serviço prestado pelo hospital e que deve ser coberto integralmente pela operadora Ausência de provas das alegações Inobservância do disposto no art.373, II, do CPC RECURSO IMPROVIDO. Opostos embargos declaratórios (fls. 653-660 e-STJ), não foram acolhidos, conforme acórdão de fls. 662-665 e-STJ, com imposição de multa. Nas razões de recurso especial (fls. 667-678 e-STJ), alegou o insurgente que o acórdão recorrido violou os artigos 1.022, 1.026, § 2º do CPC e 12, VI da Lei 9.656/98. Aduziu, em síntese: (i) omissão do aresto da Corte local quanto à tese de impossibilidade de reembolso integral em virtude de serviço realizado em prestador não conveniado; (ii) reembolso/custeio que deve ser limitado à relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto; e, (iii) necessidade de afastamento da multa aplicada em sede de aclaratórios. Contrarrazões às fls. 683-686 e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre por ausência de violação a dispositivos legais e por aplicação da Súmula 7/STJ. Inconformado, interpôs agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja minuta está acostada às fls. 800-806 e-STJ, por meio do qual pretende ver admitido o recurso especial. Contraminuta às fls. 815-820 e-STJ. A decisão monocrática de fls. 920-922 e-STJ não conheceu do agravo em virtude do óbice da Súmula 182/STJ. Então o presente agravo interno (fls. 926-932 e-STJ) por meio do qual o insurgente busca a reforma do pronunciamento singular, aduzindo, em síntese, a não incidência do mencionado óbice na hipótese. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. Agravo interno acolhido para afastar a ofensa à Súmula 182/STJ e passar a reapreciação das razões do agravo. 2. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15. Precedentes. 3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. Precedentes. 4. Afasta-se a multa aplicada (art. 1.026, §2º, do CPC) quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e conhecer do agravo para, de plano, dar parcial provimento ao recurso especial.
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