STJ AREsp 2517594
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. 2. No caso, o animus associativo e a estabilidade do vínculo foram demonstrados pelas instâncias ordinárias, sobretudo pela função desenvolvida pela acusada, pois, além de ser companheira do líder da quadrilha, era a responsável pelo recolhimento do dinheiro arrecadado com a mercancia ilícita. 3. Para entender de forma diversa e afastar a compreensão das instâncias de origem de que a recorrente se associou, com estabilidade e permanência, para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório amealhado aos autos, providência vedada no recurso especial, consoante a Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: FABRICIA MARTINS DOS SANTOS agrava da decisão de fls. 1.150-1.159, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial e, por conseguinte, mantive a reprimenda de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 35 c/c o art. 40, IV, ambos da Lei n. 11.343/2006. Reitera a agravante, em suas razões recursais, o pleito de absolvição do delito de associação para o tráfico ante a falta de provas da estabilidade e permanência do vínculo associativo. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. 2. No caso, o animus associativo e a estabilidade do vínculo foram demonstrados pelas instâncias ordinárias, sobretudo pela função desenvolvida pela acusada, pois, além de ser companheira do líder da quadrilha, era a responsável pelo recolhimento do dinheiro arrecadado com a mercancia ilícita. 3. Para entender de forma diversa e afastar a compreensão das instâncias de origem de que a recorrente se associou, com estabilidade e permanência, para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório amealhado aos autos, providência vedada no recurso especial, consoante a Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.