Decisão · STJ

STJ HC 791317

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2022-12-12publicado em 2024-04-30
TRIBUTÁRIO
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. SUSPEIÇÃO DE JURADO. ARGUIÇÃO NÃO REGISTRADA EM ATA. PRECL USÃO. ANÁLISE PRÉVIA DA LISTA DE JURADOS. ÔNUS DAS PARTES. RESTABELECIDA A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A arguição de impedimento ou suspeição de jurado deve ser feita na sessão plenária de julgamento e registrada em ata, sob pena de preclusão. 2. Como a lista de jurados a serem sorteados é pública e divulgada com antecedência, é ônus das partes analisar previamente eventual causa de impedimento ou suspeição daqueles que poderão ser escolhidos para compor o Conselho de Sentença. 3. No caso em análise, o órgão acusatório não se insurgiu tempestivamente contra o sorteio dos jurados. A arguição de suspeição, decorrente de suposta relação de amizade entre dois deles e o réu, foi feita apenas nas razões de apelação e, portanto, estava preclusa. 4. Ademais, as conclusões a respeito da existência de amizade íntima entre o réu e dois membros do Conselho de Sentença foram embasadas em um depoimento indireto, colhido pelo Ministério Público, e dois registros de ligação telefônica entre o acusado e um dos jurados. Não há notícias de que a fonte originária da informação sobre a amizade entre os envolvidos haja sido ouvida nem foi evidenciado o conteúdo das conversas telefônicas. 5 . Ordem concedida para restabelecer sentença que absolveu o réu do crime de homicídio. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ : OTERO FERREIRA ARAÇA NETO alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins na Apelação n. 5000309-03.2004.8.27.2706. A defesa menciona que o acórdão impugnado está em dissonância com a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual "as nulidades ocorridas no julgamento do plenário do Tribunal do Júri devem ser arguidas durante a sessão, sob pena de serem alcançadas pela preclusão, conforme o art. 571, VIII do Código de Processo Penal" (fl. 11). Sustenta que o Ministério Público não alegou, em plenário, a suspeição de dois jurados, o que impediria seu reconhecimento pela Corte local. Assim, aponta haver ilegalidade no acórdão de apelação que declarou nulidade preclusa. Aduz que "a publicação da lista de jurados é pública e realizada com antecedência, o que autoriza a parte interessada a proceder ao levantamento de informações atinentes aos jurados, averiguando-se a idoneidade de cada um, sobretudo quando à suposta amizade entre o Paciente e os dois jurados que ensejaria a nulidade" (fl. 16). Requer o restabelecimento do veredito anulado, que absolveu o paciente da imputação de homicídio qualificado. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem (fls. 145-148). EMENTA HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. SUSPEIÇÃO DE JURADO. ARGUIÇÃO NÃO REGISTRADA EM ATA. PRECL USÃO. ANÁLISE PRÉVIA DA LISTA DE JURADOS. ÔNUS DAS PARTES. RESTABELECIDA A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A arguição de impedimento ou suspeição de jurado deve ser feita na sessão plenária de julgamento e registrada em ata, sob pena de preclusão. 2. Como a lista de jurados a serem sorteados é pública e divulgada com antecedência, é ônus das partes analisar previamente eventual causa de impedimento ou suspeição daqueles que poderão ser escolhidos para compor o Conselho de Sentença. 3. No caso em análise, o órgão acusatório não se insurgiu tempestivamente contra o sorteio dos jurados. A arguição de suspeição, decorrente de suposta relação de amizade entre dois deles e o réu, foi feita apenas nas razões de apelação e, portanto, estava preclusa. 4. Ademais, as conclusões a respeito da existência de amizade íntima entre o réu e dois membros do Conselho de Sentença foram embasadas em um depoimento indireto, colhido pelo Ministério Público, e dois registros de ligação telefônica entre o acusado e um dos jurados. Não há notícias de que a fonte originária da informação sobre a amizade entre os envolvidos haja sido ouvida nem foi evidenciado o conteúdo das conversas telefônicas. 5 . Ordem concedida para restabelecer sentença que absolveu o réu do crime de homicídio.
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