STJ AREsp 2360398
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 EM FRAÇÃO MÍNIMA. CONDIÇÃO DE MULA DO TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a condição de "mula" do tráfico, por si só, não comprova que o Acusado integra organização criminosa e, por via de consequência, não se presta a fundamentar a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, mas, tão-somente, justifica a aplicação da referida causa de diminuição em seu patamar mínimo, de 1/6 (um sexto)" (AgRg no HC n. 663.260/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 25/8/2021, grifei). 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por EVRETT JAN MULLER contra decisão na qual conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial. A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 550/552, in verbis: Trata-se de agravo contra a decisão da Vice Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que não admitiu o recurso especial interposto em face de julgado da 11ª Turma daquele Tribunal, na Apelação nº 5003781-27.2022.4.03.6119. Consta dos autos que, em 1º/05/2022, no Aeroporto Internacional de Guarulhos, Evrett Jan Muller foi preso em flagrante trazendo consigo e transportando, para fins de tráfico, 4.046 g de cocaína, no momento em que se preparava para embarcar no voo QR1774, da companhia aérea Qatar Airways, com escala em Doha/Catar, e destino a Maputo/Moçambique e Joanesburgo/África do Sul (fl. 155). Em 1º/07/2022, Evrett Jan Muller foi condenado, em primeira instância, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput e §4º, c/c art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 04 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e de pagamento de 485 dias-multa (fls. 236/246). O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da defesa, apenas para afastar a pena de perdimento do celular apreendido (fls. 420/441). No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da CF, a defesa alega violação ao artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (fls. 485/490). Contrarrazões às fls. 494/499. Foi inadmitido o recurso especial, por aplicação da Súmula 7/STJ (fls. 501/506). Adveio então o presente agravo (fls. 510/517). Contrarrazões às fls. 521/530. No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa pretende a aplicação da fração máxima da causa de diminuição da pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, com consequente alteração do regime inicial para o aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fls. 485/490). No presente agravo regimental, a defesa repisa os argumentos deduzidos nas razões do apelo nobre, sustentando que "não se infere motivação idônea apta a não aplicar a fração redutora em seu patamar máximo, uma vez que é natural que a "mula" se "associe" de maneira eventual para realizar o mister que lhe é confiado, ou seja, este contato esporádico em nada se assemelha a uma associação, de modo que motivo não há para não incidir a benesse legal em patamar superior" (e-STJ fl. 559). Requer, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 EM FRAÇÃO MÍNIMA. CONDIÇÃO DE MULA DO TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a condição de "mula" do tráfico, por si só, não comprova que o Acusado integra organização criminosa e, por via de consequência, não se presta a fundamentar a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, mas, tão-somente, justifica a aplicação da referida causa de diminuição em seu patamar mínimo, de 1/6 (um sexto)" (AgRg no HC n. 663.260/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 25/8/2021, grifei). 2. Agravo regimental desprovido.