STJ SS 3500
CIVILAGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE SUSPENDE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO GRATUITO. CONTRATO DE CONCESSÃO PRÉ-EXISTENTE VIGENTE. GRAVE LESÃO NÃO DEMONSTRADA. PROPOSIÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva e grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. 2. A suspensão de segurança é medida excepcional que não tem natureza jurídica de recurso, razão pela qual não admite a devolução do conhecimento da matéria de mérito da controvérsia para o eventual reexame ou reforma. 3. No caso, não ficou comprovado, com dados e elementos concretos, de que modo a decisão impugnada causa grave lesão aos bens tutelados pela legislação de regência, notadamente porque não há solução de continuidade na prestação do serviço público de transporte de passageiros, que continua a ser realizado pela empresa concessionária nos termos da concorrência pública nº 06/2010, que estabeleceu o prazo de vinte anos para a delegação do serviço. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Itaboraí contra decisão que indeferiu o pedido de contracautela assim resumida: SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE SUSPENDE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO GRATUITO. CONTRATO DE CONCESSÃO PRÉ-EXISTENTE VIGENTE. GRAVE LESÃO NÃO DEMONSTRADA. PROPOSIÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PEDIDO INDEFERIDO. Sustenta o agravante que não foram enfrentados os elementos apresentados que demonstram a lesão ao interesse público, "notadamente aqueles que comprovam i) a exclusividade do Município na operação das 3 linhas urbanas, ii) a omissão da concessionária nos trajetos narrados, o que foi, inclusive, objeto de Inquérito Civil; iii) a plena circulação destas linhas, o que demonstra cabalmente que o deferimento da liminar impacta diretamente o atendimento a essas áreas anteriormente desassistidas". Afirma que a análise desses pontos "resultariam na evidência da necessidade de se proteger a segurança jurídica da prestação de serviços de transporte urbano em Itaboraí, garantindo a locomoção da população nos bairros carentes, afetados diretamente pela concessão da liminar". Requer, pois, o provimento do recurso com o deferimento do pedido de contracautela. Às fls. 484/523, contrarrazões da parte agravada pleiteando o não conhecimento ou o não provimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE SUSPENDE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO GRATUITO. CONTRATO DE CONCESSÃO PRÉ-EXISTENTE VIGENTE. GRAVE LESÃO NÃO DEMONSTRADA. PROPOSIÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva e grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. 2. A suspensão de segurança é medida excepcional que não tem natureza jurídica de recurso, razão pela qual não admite a devolução do conhecimento da matéria de mérito da controvérsia para o eventual reexame ou reforma. 3. No caso, não ficou comprovado, com dados e elementos concretos, de que modo a decisão impugnada causa grave lesão aos bens tutelados pela legislação de regência, notadamente porque não há solução de continuidade na prestação do serviço público de transporte de passageiros, que continua a ser realizado pela empresa concessionária nos termos da concorrência pública nº 06/2010, que estabeleceu o prazo de vinte anos para a delegação do serviço. 4. Agravo interno improvido.