STJ REsp 1852165
CONSUMIDORDIREITO EMPRESARIAL E FALIMENTAR. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REGIMES DE RESOLUÇÃO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PRÉVIA SUBMISSÃO A REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RISCO SISTÊMICO DE PREJUÍZOS SOCIOECONÔMICOS. PEDIDO DE FALÊNCIA PELO LIQUIDANTE. AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ART. 21, ALÍNEA "B", DA LEI 6.024/1976. ACIONISTAS EX-ADMINISTRADORES E CONTROLADORES. LEGITIMIDADE. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL SUI GENERIS. ART. 103 DA LEI N. 11.101/2005. FALÊNCIA COMO PROCESSO ESTRUTURAL. AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL PARA O PEDIDO DE AUTOFALÊNCIA. ART. 122, IX, DA LEI N. 6.404/1976. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO LIQUIDANTE. TEORIA DA CAUSA MADURA. REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Cinge-se a controvérsia jurídica a definir se os acionistas ex-administradores e controladores da instituição financeira têm legitimidade para intervir no processo de falência instaurado a pedido do liquidante e se há necessidade de previa autorização da assembleia geral. 2. Instituição financeira submetida a regime especial de liquidação extrajudicial decretado pelo Banco Central do Brasil, fundado no comprometimento de sua situação econômico-financeira e na existência de graves violações às normas legais e estatutárias que disciplinam sua atividade, além da ocorrência de sucessivos prejuízos que sujeitavam seus credores quirografários a riscos anormais. Posteriormente, devido à existência de integração, manifestada pela administração comum e pela relação de controle, foi decretada a liquidação extrajudicial, por extensão, a outras instituições financeiras. 3. Em primeiro grau de jurisdição o processo foi extinto, sem resolução do mérito, em virtude da ausência de autorização da assembleia geral, nos termos do art. 122, IX, da Lei n. 6.404/1976. Apelação dos acionistas ex-administradores e controladores, na qualidade de terceiros interessados, não conhecida. 4. Admitida a existência de interesse jurídico apto a permitir a intervenção de terceiro pela assistência em qualquer fase do processo judicial, não se pode repeli-la em relação aos mesmos intervenientes na fase recursal, ao argumento de que não demonstrado o interesse jurídico. Ademais, a intervenção da falida - ou dos acionistas ex-administradores ou controladores - constitui modalidade de assistência litisconsorcial sui generis, em razão da possibilidade de colisão ou divergência com os interesses da massa. 5. Os direitos do falido foram expressamente previstos no art. 103 da Lei n. 11.101/2005 porque, com a decretação da quebra, ele perde o direito de administrar seus bens ou deles dispor, passando a geri-los o administrador judicial nomeado pelo juiz ou, na hipótese de falência de instituição financeira, o liquidante previamente nomeado pelo Banco Central do Brasil. 5.1. Isso não significa, contudo, que o empresário ou sociedade falida sejam extintos ou percam a capacidade processual, tanto que os dispositivos legais em referência permitem fiscalizar a administração da falência, adotar providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados ou ainda intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada. 6. Não se pode recusar, outrossim, a legitimidade da falida ainda na fase cognitiva ou pré-falimentar. Com efeito, se a lei confere determinados direitos à massa falida no que tange à fiscalização da administração da massa e ao zelo pela conservação de seus direitos e bens arrecadados, com muito mais razão pode opor-se à própria decretação da falência, momento em que o Poder Judiciário se volta a verificar o estado patrimonial do devedor e a constatação da insolvência. 7. Diversos efeitos jurídicos da quebra em relação aos acionistas ex-administradores e controladores revelam interesse jurídico em intervir no feito e impugnar a decretação da falência. Doutrina e precedentes do STJ. 8. A falência constitui processo em que se relacionam múltiplos interesses que circundam a companhia e mesmo o interesse público de tutela do crédito e do saneamento do mercado em contraposição ao interesse da própria falida, muitas vezes colidente com o destino liquidatório, permitindo-se qualificá-la como processo estrutural, multifacetado e policêntrico, com interesses plurais e setoriais que demandam um desencadeamento decisório especial que contemple os diversos atores e perfis envolvidos. Nesse contexto, é imperioso reconhecer a legitimidade dos sócios e, sobretudo, dos administradores, para acompanhar o procedimento e conduzir seus interesses para que sejam sopesados na arena decisional. 9. A criação de regimes de resolução específicos para as instituições financeiras - intervenção, liquidação extrajudicial e regime de administração especial temporária - justifica-se pela peculiar função que estas entidades exercem no sistema de crédito e sua liquidez. A legislação atribui um conjunto de prerrogativas e deveres ao Banco Central do Brasil para monitorar e assegurar o regular funcionamento das instituições que compõem o Sistema Financeiro Nacional, com procedimentos especiais no caso de riscos sistêmicos de prejuízos socioeconômicos, cabendo à autarquia a sua condução. 10. O regime de liquidação extrajudicial constitui uma das modalidades do sistema de resolução das instituições financeiras, procedimento administrativo que se assemelha à falência - especialmente em razão de sua finalidade - e visa, por conseguinte, à remoção da instituição financeira e à paralisação de suas atividades. 11. A decretação da liquidação extrajudicial implica, automaticamente, o afastamento dos administradores da instituição financeira (art. 50 da Lei n. 6.024/1976). Consequentemente, o pedido de falência da instituição financeira submetida a regime de liquidação extrajudicial compete exclusivamente ao liquidante, mediante autorização do Banco Central do Brasil, excluindo-se, a partir da decretação da liquidação, a legitimidade da própria instituição financeira, seus acionistas ou credores. 12. Em se tratando de falência decorrente de anterior procedimento de liquidação extrajudicial, não há exigência da prévia autorização da assembleia geral, como prevê o art. 122, IX, da Lei n. 6.404/1976. A Lei n. 6.024/1976 é norma especial em relação à Lei n. 11.101/2005 - que prevê procedimentos recuperatório e liquidatório da generalidade das sociedades empresárias e empresários -, afastando-se, pelo princípio da especialidade e pelas peculiaridades dos procedimentos resolutórios das instituições financeiras, a disposição da legislação das companhias. 13. O Tribunal a quo rechaçou a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, do CPC/2015, determinando a devolução dos autos ao primeiro grau de jurisdição. Nesse contexto, "a verificação da presença dos requisitos configuradores da causa madura - consistente na circunstância de a instrução probatória estar completa ou ser desnecessária - demandaria o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp 1741282 / SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgamento 28/11/2022, DJe 02/12/2022). 14. Ausência de cognição da matéria concernente aos requisitos do pedido de autofalência pelo Tribunal de origem que impede a apreciação da questão em recurso especial. 15. Recurso provido em parte. RELATÓRIO O EXMO. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por TRAPÉZIO S. A., WANMIR ALMEIDA COSTA, JOÃO HERALDO DOS SANTOS LIMA e MARCELO MAIA ARANTES FARINHA, fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl. 4.973): APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO FALIMENTAR - RECURSO INTERPOSTO POR TERCEIROS - ACIONISTAS E EX-ADMINISTRADORES - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - NÃO VERIFICAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE FALÊNCIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PROPOSITURA DA AÇÃO - PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL - DESNECESSIDADE - REQUISITOS LEGAIS - ART. 21, B, DA LEI Nº 6.024/74 - AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - VERIFICAÇÃO - LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA - INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - ASSISTÊNCIA - ACIONISTAS - POSSIBILIDADE - JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL - ART. 1.013, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - INAPLICABILIDADE SENTENÇA CASSADA. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 5.156/5.163). Em suas razões (e-STJ, fls. 5.168/5.191), os recorrentes apontam violação dos arts. 39 e seguintes da Lei n. 6.024/1974, 158 da Lei n. 6.404/1976 e 179 da Lei n. 11.101/2005, tendo em vista que os "interesses legítimos dos Recorrentes restaram agredidos e mais do que isto, eliminados, até uma vez que a simples propositura da indigitada ação provoca lesão imediata e permanente ao patrimônio físico e ao patrimônio moral dos Recorrentes" (e-STJ, fl. 5.174). Sustentam, outrossim, haver infração aos arts. 50 do CPC/1973, que prevê "o direito de intervenção de terceiros onde o seu interesse estiverem causa", bem como o art. 472, que estabelece que "a sentença não prejudicaria a terceiros" (e-STJ, fl. 5.176). Defendem, ainda, ter havido infração aos arts. 122, IX, da Lei 6.404/1976, e 1.103, VII, do Código Civil, asseverando que a lei "reguladora das companhias determina audiência e concordância prévia da assembleia geral de acionistas para requerimentos de recuperação judicial e autofalência (art. 122). Exatamente neste sentido, completando e corroborando as razões aqui expendidas, também comparece o artigo 1.103, inciso VII, do Código Civil, o qual constitui como dever do liquidante, dentre outros, "confessar a falência da sociedade e pedir concordata de acordo com as formalidades prescritas para o tipo da sociedade liquidanda" (sem destaques no original). Trata-se de infração legal praticada pela inicial, incivilidade em si suficiente para matar de inanição a indevida "autofalência coletiva" tal como requerida" (e-STJ, fl. 5.178). Alegam ofensa ao art. 105 da Lei n. 11.101/2005, uma vez que "não preenche, no entanto, a própria inicial, os requisitos obrigatórios para a postulação, que não se faz acompanhar de quaisquer daquelas instrumentações que a lei exige: não há nem balanço e nem demonstrações contábeis assinados por quem de direito; não há relação de credores; não há relação de bens; não há relação de seus administradores. E nem se pode dizer que aplicável seria o disposto no artigo 106 da mesma lei"º, que admitiria a emenda da inicial, à simples razão de que os documentos em lei exigidos não existem. Não foram produzidos com as indispensáveis assinaturas de quem de direito (e-STJ, fl. 5.183). Por fim, requerem que se "dê provimento ao apelo para cassar o v. acórdão, repristinando, isto é determinando inteira recomposição, eficácia e validade àquele comando (àquela parte dispositiva) que emerge da sentença de primeiro grau, em si límpida, lúcida, jurídica e suficiente para dar por resolvida a questão trazida para o Poder Judiciário Constitucional com aquela ação de "autofalência-dos-outros" e que portanto, autofalência não é" (e-STJ, 5.190). Sustentam interesse recursal pelos seguintes fatos (e-STJ, fls. 5.174/5.176): É que, a primeira aqui Recorrente (Trapézio) é acionista controladora do Recorrido Banco Rural S. A., situação que reflete, por evidente, sobre as pessoas jurídicas das quais este banco é também o acionista controlador. Nesta condição, de acionista controladora do Banco Rural S. A. (artigo 116 da Lei nº. 6.404/76), a primeira Recorrente, por força daquela liquidação extrajudicial decretada no Banco Rural S. A., pelo Banco Central do Brasil (fato que a inicial de "autofalência" indica), está com todo o seu patrimônio indisponível; e esta indisponibilidade tem por finalidade, exatamente, responder em ação própria, por eventuais passivos legítimos ou prejuízos que, da liquidação do Banco Rural S. A. puder resultar (arts. 39 e seguintes da Lei nº. 6.024/74; art. 158 da Lei nº. 6.404/76; art. 179 da Lei nº. 11.101/05). Este é o primeiro conjunto de normas que o v. acórdão vulnera. Ocorre que, na condição de primeiro dos lesados em face da aludida liquidação, esta primeira Recorrente não foi nem instada, nem comunicada sequer e muito menos chamada para aquela lide posta à qual concederam o patronímico de "autofalência" (autofalência alheia). Logo, a situação processual em que se encontram os Recorrentes é a de TERCEIROS(a) INTERESSADOS(a), sob pena de vir a sofrer as consequências de uma sentença judicial, sem sequer ter participado do processo e até mesmo sem conhecê-lo. A situação do segundo aqui Recorrente (Wanmir) é muito próxima senão idêntica à da primeira Recorrente. Afinal, trata-se de acionista da primeira Recorrente que cumulava, exatamente em face disso, a condição de administrador estatutário do referido BANCO RURAL S. A. - em Liquidação Extrajudicial; do BANCO RURAL DE INVESTIMENTOS S. A. - em Liquidação Extrajudicial; do BANCO MAIS S. A. - em Liquidação Extrajudicial; do BANCO SIMPLES S. A. - em Liquidação Extrajudicial; e da RURAL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S. A. - em Liquidação Extrajudicial, e que, também, está com o seu patrimônio indisponibilizado por ato do Banco Central do Brasil, em face da mesma e aludida liquidação extrajudicial. A cumulação dessas situações (de acionista da controladora de ex-administrador estatutário das "Requerentes/Apelantes" de ex-administrador alcançado por indisponibilidade de todo o seu patrimônio pessoal), por óbvio, o faz interessado direto no processo no seu desfecho. A situação do terceiro e quarto aqui Recorrentes (João Heraldo dos Santos Lima e Marcelo Maia Arantes Farinha) é próxima e semelhante da dos dois primeiros. Trata-se de ex-administradores estatutários do BANCO RURAL S. A. - em Liquidação Extrajudicial; do BANCO RURAL DE INVESTIMENTOS S. A. - em Liquidação Extrajudicial; do BANCO SIMPLES S. A. - em Liquidação Extrajudicial; e da RURAL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S. A. - em Liquidação Extrajudicial, e, nesta condição, alcançados pela mesma indisponibilidade de seus patrimônios pessoais, como demonstrado. Contrarrazões apresentadas às fls. 5.245/5.261 e 5.263/5.272 (e-STJ). O recurso foi admitido na origem, sendo deferido efeito suspensivo (e-STJ, fls. 5.310/5.313). Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 5.388/5.393). Simultaneamente, foi interposto recurso extraordinário que, tendo sido inadmitido na origem, desafiou recurso de agravo (e-STJ, fls. 5.320/5.331). É o relatório. Decido. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL E FALIMENTAR. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REGIMES DE RESOLUÇÃO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PRÉVIA SUBMISSÃO A REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RISCO SISTÊMICO DE PREJUÍZOS SOCIOECONÔMICOS. PEDIDO DE FALÊNCIA PELO LIQUIDANTE. AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ART. 21, ALÍNEA "B", DA LEI 6.024/1976. ACIONISTAS EX-ADMINISTRADORES E CONTROLADORES. LEGITIMIDADE. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL SUI GENERIS. ART. 103 DA LEI N. 11.101/2005. FALÊNCIA COMO PROCESSO ESTRUTURAL. AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL PARA O PEDIDO DE AUTOFALÊNCIA. ART. 122, IX, DA LEI N. 6.404/1976. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO LIQUIDANTE. TEORIA DA CAUSA MADURA. REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Cinge-se a controvérsia jurídica a definir se os acionistas ex-administradores e controladores da instituição financeira têm legitimidade para intervir no processo de falência instaurado a pedido do liquidante e se há necessidade de previa autorização da assembleia geral. 2. Instituição financeira submetida a regime especial de liquidação extrajudicial decretado pelo Banco Central do Brasil, fundado no comprometimento de sua situação econômico-financeira e na existência de graves violações às normas legais e estatutárias que disciplinam sua atividade, além da ocorrência de sucessivos prejuízos que sujeitavam seus credores quirografários a riscos anormais. Posteriormente, devido à existência de integração, manifestada pela administração comum e pela relação de controle, foi decretada a liquidação extrajudicial, por extensão, a outras instituições financeiras. 3. Em primeiro grau de jurisdição o processo foi extinto, sem resolução do mérito, em virtude da ausência de autorização da assembleia geral, nos termos do art. 122, IX, da Lei n. 6.404/1976. Apelação dos acionistas ex-administradores e controladores, na qualidade de terceiros interessados, não conhecida. 4. Admitida a existência de interesse jurídico apto a permitir a intervenção de terceiro pela assistência em qualquer fase do processo judicial, não se pode repeli-la em relação aos mesmos intervenientes na fase recursal, ao argumento de que não demonstrado o interesse jurídico. Ademais, a intervenção da falida - ou dos acionistas ex-administradores ou controladores - constitui modalidade de assistência litisconsorcial sui generis, em razão da possibilidade de colisão ou divergência com os interesses da massa. 5. Os direitos do falido foram expressamente previstos no art. 103 da Lei n. 11.101/2005 porque, com a decretação da quebra, ele perde o direito de administrar seus bens ou deles dispor, passando a geri-los o administrador judicial nomeado pelo juiz ou, na hipótese de falência de instituição financeira, o liquidante previamente nomeado pelo Banco Central do Brasil. 5.1. Isso não significa, contudo, que o empresário ou sociedade falida sejam extintos ou percam a capacidade processual, tanto que os dispositivos legais em referência permitem fiscalizar a administração da falência, adotar providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados ou ainda intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada. 6. Não se pode recusar, outrossim, a legitimidade da falida ainda na fase cognitiva ou pré-falimentar. Com efeito, se a lei confere determinados direitos à massa falida no que tange à fiscalização da administração da massa e ao zelo pela conservação de seus direitos e bens arrecadados, com muito mais razão pode opor-se à própria decretação da falência, momento em que o Poder Judiciário se volta a verificar o estado patrimonial do devedor e a constatação da insolvência. 7. Diversos efeitos jurídicos da quebra em relação aos acionistas ex-administradores e controladores revelam interesse jurídico em intervir no feito e impugnar a decretação da falência. Doutrina e precedentes do STJ. 8. A falência constitui processo em que se relacionam múltiplos interesses que circundam a companhia e mesmo o interesse público de tutela do crédito e do saneamento do mercado em contraposição ao interesse da própria falida, muitas vezes colidente com o destino liquidatório, permitindo-se qualificá-la como processo estrutural, multifacetado e policêntrico, com interesses plurais e setoriais que demandam um desencadeamento decisório especial que contemple os diversos atores e perfis envolvidos. Nesse contexto, é imperioso reconhecer a legitimidade dos sócios e, sobretudo, dos administradores, para acompanhar o procedimento e conduzir seus interesses para que sejam sopesados na arena decisional. 9. A criação de regimes de resolução específicos para as instituições financeiras - intervenção, liquidação extrajudicial e regime de administração especial temporária - justifica-se pela peculiar função que estas entidades exercem no sistema de crédito e sua liquidez. A legislação atribui um conjunto de prerrogativas e deveres ao Banco Central do Brasil para monitorar e assegurar o regular funcionamento das instituições que compõem o Sistema Financeiro Nacional, com procedimentos especiais no caso de riscos sistêmicos de prejuízos socioeconômicos, cabendo à autarquia a sua condução. 10. O regime de liquidação extrajudicial constitui uma das modalidades do sistema de resolução das instituições financeiras, procedimento administrativo que se assemelha à falência - especialmente em razão de sua finalidade - e visa, por conseguinte, à remoção da instituição financeira e à paralisação de suas atividades. 11. A decretação da liquidação extrajudicial implica, automaticamente, o afastamento dos administradores da instituição financeira (art. 50 da Lei n. 6.024/1976). Consequentemente, o pedido de falência da instituição financeira submetida a regime de liquidação extrajudicial compete exclusivamente ao liquidante, mediante autorização do Banco Central do Brasil, excluindo-se, a partir da decretação da liquidação, a legitimidade da própria instituição financeira, seus acionistas ou credores. 12. Em se tratando de falência decorrente de anterior procedimento de liquidação extrajudicial, não há exigência da prévia autorização da assembleia geral, como prevê o art. 122, IX, da Lei n. 6.404/1976. A Lei n. 6.024/1976 é norma especial em relação à Lei n. 11.101/2005 - que prevê procedimentos recuperatório e liquidatório da generalidade das sociedades empresárias e empresários -, afastando-se, pelo princípio da especialidade e pelas peculiaridades dos procedimentos resolutórios das instituições financeiras, a disposição da legislação das companhias. 13. O Tribunal a quo rechaçou a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, do CPC/2015, determinando a devolução dos autos ao primeiro grau de jurisdição. Nesse contexto, "a verificação da presença dos requisitos configuradores da causa madura - consistente na circunstância de a instrução probatória estar completa ou ser desnecessária - demandaria o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp 1741282 / SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgamento 28/11/2022, DJe 02/12/2022). 14. Ausência de cognição da matéria concernente aos requisitos do pedido de autofalência pelo Tribunal de origem que impede a apreciação da questão em recurso especial. 15. Recurso provido em parte.