STJ AREsp 2554642
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMAM DE MODO EFETIVO OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. CORRETA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Não se revela suficiente ao cumprimento do requisito da impugnação específica a argumentação que apenas alega não incidir os óbices apontados, uma vez que, em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Pedro Martins de Lima contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação de alguns dos fundamentos da decisão de inadmissão na origem, quais sejam, Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ (fls. 472/473). Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta que os dispositivos legais foram devidamente indicados ao longo das razões recursais, pugnando pela reforma da decisão atacada a fim de afastar o óbice da Súmula nº 284/STF e, por consequência, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial (fl. 480). Argumenta, ainda, que o presente apelo extremo leva à cognição desta Corte Superior deslizes judiciais de cunho estritamente jurídico, os quais, através do simples cotejo entre o acórdão objurgado e as razões recursais, são imediatamente percebidos pelo julgador (fl. 481). Pugna, assim, pela reforma de decisão. O Ministério Público Federal, na condição de custos legis, emitiu parecer opinando pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 498/507). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMAM DE MODO EFETIVO OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. CORRETA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Não se revela suficiente ao cumprimento do requisito da impugnação específica a argumentação que apenas alega não incidir os óbices apontados, uma vez que, em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica. 2. Agravo regimental improvido.