Decisão · STJ

STJ AREsp 2554642

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-02-01publicado em 2024-04-30
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMAM DE MODO EFETIVO OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. CORRETA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Não se revela suficiente ao cumprimento do requisito da impugnação específica a argumentação que apenas alega não incidir os óbices apontados, uma vez que, em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Pedro Martins de Lima contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação de alguns dos fundamentos da decisão de inadmissão na origem, quais sejam, Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ (fls. 472/473). Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta que os dispositivos legais foram devidamente indicados ao longo das razões recursais, pugnando pela reforma da decisão atacada a fim de afastar o óbice da Súmula nº 284/STF e, por consequência, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial (fl. 480). Argumenta, ainda, que o presente apelo extremo leva à cognição desta Corte Superior deslizes judiciais de cunho estritamente jurídico, os quais, através do simples cotejo entre o acórdão objurgado e as razões recursais, são imediatamente percebidos pelo julgador (fl. 481). Pugna, assim, pela reforma de decisão. O Ministério Público Federal, na condição de custos legis, emitiu parecer opinando pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 498/507). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMAM DE MODO EFETIVO OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. CORRETA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Não se revela suficiente ao cumprimento do requisito da impugnação específica a argumentação que apenas alega não incidir os óbices apontados, uma vez que, em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica. 2. Agravo regimental improvido.
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