STJ RvCr 5690
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. AMPLITUDE DA COGNIÇÃO EXERCIDA EM SEDE RECURSAL ESPECIAL. SUSCITAÇÃO TARDIA DA NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Aberta a via recursal especial, incumbiria ao recorrente, em sede regimental, revolver as matérias que já haviam sido debatidas quando do julgamento do acórdão lavrado em segunda instância, tudo a indicar a inexistência de de hipótese legal relativa ao cabimento recursal. 2. Ao deixar de fazê-lo e apresentar o pleito em sede revisional, o revisionando finda por esbarrar na jurisprudência desta corte que veda a suscitação tardia da nulidade. 3. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão que não conheceu da revisão criminal. A defesa requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso. O Ministério Público apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. AMPLITUDE DA COGNIÇÃO EXERCIDA EM SEDE RECURSAL ESPECIAL. SUSCITAÇÃO TARDIA DA NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Aberta a via recursal especial, incumbiria ao recorrente, em sede regimental, revolver as matérias que já haviam sido debatidas quando do julgamento do acórdão lavrado em segunda instância, tudo a indicar a inexistência de de hipótese legal relativa ao cabimento recursal. 2. Ao deixar de fazê-lo e apresentar o pleito em sede revisional, o revisionando finda por esbarrar na jurisprudência desta corte que veda a suscitação tardia da nulidade. 3. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 4. Agravo regimental não conhecido.