STJ SS 3505
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA DE CÂMARA DE VEREADORES. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E AO REGIMENTO INTERNO DA CASA LEGISLATIVA. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA LOCAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1. À luz do art. 25 da Lei n. 8.038/1990, a competência do STJ para examinar pedido suspensivo está vinculada à fundamentação infraconstitucional, com conteúdo materialmente federal, da causa de pedir da ação principal. 2. No caso, a discussão versa sobre direito local, qual seja, a aplicação/validade de dispositivos de Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, circunstância que afasta a competência do STJ para apreciar o pedido de contracautela. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Armando Rosa Penelis contra decisão proferida pelo Ministro Og Fernandes, no exercício da Presidência desta Corte, assim ementada: SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA DE CÂMARA DE VEREADORES. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E AO REGIMENTO INTERNO DA CASA LEGISLATIVA. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA LOCAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. Afirma o agravante que "em que pese as expressas violações a dispositivos da legislação municipal pelos impetrantes do mandado de segurança originário, chanceladas pelas decisões perfunctórias proferidas pelo Judiciário Fluminense - fato que, por si só, preenche a hipótese literal prevista pelo 25 da Lei n. 8.038/19903 - as violações ao "direito local" são, neste caso, parte de um pano de fundo que ilustram as consequências institucionais desastrosas ocasionadas por transgressões a dispositivos de lei federal nos provimentos exarados pelo E. TJRJ". Sustenta a ocorrência de grave lesão à ordem pública uma vez que o mandado de segurança impetrado na origem teria sido utilizado para questionar lei em tese, o que não se admite. Argumenta que "ao ignorar a inadequação da medida conforme disposto na Súmula n. 266/STF, os prolatores das decisões que são objeto deste pedido de suspensão acabaram por infringir ao previsto no art. 927, IV, do CPC". Enfatiza que "na manifestação inicial deste pedido de suspensão o Agravante já havia suscitado violações a dispositivos de lei federal que não foram considerados na r. decisão agravada como fundamentos para a admissão desta medida -quais sejam: o art. 927, IV, do CPC e o art. 1º, caput, da Lei n. 12.016/2009". Requer, pois, o provimento do recurso com o deferimento da contracautela. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 338 e 339). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA DE CÂMARA DE VEREADORES. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E AO REGIMENTO INTERNO DA CASA LEGISLATIVA. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA LOCAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1. À luz do art. 25 da Lei n. 8.038/1990, a competência do STJ para examinar pedido suspensivo está vinculada à fundamentação infraconstitucional, com conteúdo materialmente federal, da causa de pedir da ação principal. 2. No caso, a discussão versa sobre direito local, qual seja, a aplicação/validade de dispositivos de Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, circunstância que afasta a competência do STJ para apreciar o pedido de contracautela. 3. Agravo interno não provido.