STJ AR 2785
PROCESSUALAÇÃO RESCISÓRIA. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONTAS VINCULADAS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULA Nº 252/STJ. ÍNDICES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DO STJ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. 1. O acolhimento da pretensão rescisória com fundamento no inc. V, do art. 485, do Código de Processo Civil de 1973, pressupõe violação direta e inequívoca ao texto legal. 2. A Súmula nº 252/STJ dispõe que "os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7, 00%(TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS)". 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento sobre a possibilidade de rescisão do julgado que aplica índices diversos daqueles definidos na Súmula nº 252/STJ. Precedentes: AR n. 1.509/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 27/6/2022; AR 2.267/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 6.2.2019; AR 1.511/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 11.12.2012; AR 1.962/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 27.2.2012 4. Deve ser julgado procedente o pedido rescisório, a fim de afastar aplicação do IPC relativo aos períodos de junho de 1987 e fevereiro de 1991. RELATÓRIO Em análise, ação rescisória ajuizada pela Caixa Econômica Federal, com amparo no art. 485, V, do Código de Processo Civil de 1973, com o objetivo de desconstituir julgado do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento a recurso especial, reafirmando a adoção do índice IPC para correção das contas vinculadas ao Fundo de Garantia em cotejo com os expurgos inflacionários de junho de 1987 e fevereiro de 1991. Sustenta a autora, em síntese, ter ocorrido violação literal ao art. 5º, XXXVI, da CF/1988 pelo deferimento da pretensão do titular da conta vinculada com base no direito adquirido, matéria de cunho constitucional que foi afastada expressamente pelo Supremo Tribunal Federal em relação aos planos mencionados, de forma a ter sido reconhecida a constitucionalidade das normas relativos aos Planos Bresser, Collor I e Collor II. Argumenta ser inaplicável ao caso a Súmula nº 343 do STF. Aponta ofensa frontal aos seguintes dispositivos de leis federais: Decreto-lei 2.335/1987, Lei nº 7.839/1989, Lei nº 8.034/1990 e Lei nº 8.177/1991. Requer seja julgado procedente o pedido para rescindir o acórdão atacado e para considerar indevido o pagamento dos valores relativos aos índices correspondentes aos planos econômicos BRESSER (JUNHO/87) e COLLOR II (FEVEREIRO/91). A ação rescisória foi inicialmente indeferida, de plano, por decisão monocrática proferida pelo Excelentíssimo Ministro Luiz Fux (fls. 70/79 e-STJ) que foi mantida pela 1ª Seção em acórdão que julgou o AgRg na AR nº 2785/SP (fls. 96/108 e-STJ). A Caixa Econômica Federal interpôs Recurso Extraordinário, que foi provido em sede de agravo de instrumento pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de afastar a incidência da Súmula nº 343 do STF e dar prosseguimento ao julgamento da ação. Em nova decisão monocrática às fls. 150/154 e-STJ, a ação rescisória foi indeferida liminarmente, sob o fundamento de que teria decorrido o prazo decadencial de dois anos para ajuizamento. A decisão foi reformada, todavia, em sede de Agravo Regimental oposto pela CEF (fls. 166/183 e-STJ. A autora peticionou pela desistência da ação em relação aos réus Névio Antonio de Oliveira, Márcio Brand Moraes e Paulo Massaiuki Najima, sendo regularizada a autuação do feito conforme certidão à fl. 386 e-STJ. O Excelentíssimo Subprocurador-Geral da República Flávio Giron apresentou parecer às fls. 397/400 e-STJ, opinando pela procedência da ação rescisória. Conforme certidão de fl. 405 e-STJ, o presente feito, que tinha como relator o Exmo. Sr. Ministro Humberto Martins, foi a mim distribuído em 24/11/2023. É o relatório. EMENTA AÇÃO RESCISÓRIA. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONTAS VINCULADAS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULA Nº 252/STJ. ÍNDICES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DO STJ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. 1. O acolhimento da pretensão rescisória com fundamento no inc. V, do art. 485, do Código de Processo Civil de 1973, pressupõe violação direta e inequívoca ao texto legal. 2. A Súmula nº 252/STJ dispõe que "os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7, 00%(TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS)". 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento sobre a possibilidade de rescisão do julgado que aplica índices diversos daqueles definidos na Súmula nº 252/STJ. Precedentes: AR n. 1.509/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 27/6/2022; AR 2.267/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 6.2.2019; AR 1.511/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 11.12.2012; AR 1.962/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 27.2.2012 4. Deve ser julgado procedente o pedido rescisório, a fim de afastar aplicação do IPC relativo aos períodos de junho de 1987 e fevereiro de 1991.