STJ AREsp 2512501
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, V, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.137/1990. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIMAÇÃO PESSOAL. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO STF. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A intimação do contribuinte, considerada válida para fins de constatação do ilícito previsto no art. 1º, V, parágrafo único, da Lei n. 8.137/1990, foi estabelecida, no caso dos autos, na Lei Estadual n. 3.965/1981 (Código Tributário Estadual) e no Decreto Estadual n. 7.629/1990, os quais preveem, inclusive, a possibilidade daquela ocorrer em face de preposto, por via postal ou eletrônica. 2. Portanto, não há previsão legal para que o STJ, no âmbito de recurso especial, eventualmente afaste ou restrinja a vigência da referida legislação local, a qual complementa o tipo penal em destaque. 3. A título de omissão, o insurgente buscou apenas o rejulgamento da causa relativa à negativa de declaração de inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 1º, V, parágrafo único, da Lei n. 8.137/1990, o que não se admite no âmbito dos embargos de declaração. A pretensão recursal, nesse ponto, é deficiente e enseja a aplicação do disposto na Súmula n. 284 do STF. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO RODRIGO FIALHO BULCAO agrava de decisão na qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial e, dessa forma, mantive integralmente sua condenação pelo crime previsto no art. 1º, V, parágrafo único, da Lei n. 8.137/1990. A defesa alega que a análise da necessidade de intimação pessoal do acusado, para fins de caracterização do ilícito tributário atribuído na denúncia não envolve apreciação da legislação estadual aplicável no âmbito administrativo. No tocante à omissão apontada, "As razões declaradas no Acórdão para a não apreciação da tese aventada representam inequívoca negativa de jurisdição" (fl. 1.178). Requer o provimento do agravo regimental, a fim de que seja processado e julgado o recurso especial. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, V, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.137/1990. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIMAÇÃO PESSOAL. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO STF. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A intimação do contribuinte, considerada válida para fins de constatação do ilícito previsto no art. 1º, V, parágrafo único, da Lei n. 8.137/1990, foi estabelecida, no caso dos autos, na Lei Estadual n. 3.965/1981 (Código Tributário Estadual) e no Decreto Estadual n. 7.629/1990, os quais preveem, inclusive, a possibilidade daquela ocorrer em face de preposto, por via postal ou eletrônica. 2. Portanto, não há previsão legal para que o STJ, no âmbito de recurso especial, eventualmente afaste ou restrinja a vigência da referida legislação local, a qual complementa o tipo penal em destaque. 3. A título de omissão, o insurgente buscou apenas o rejulgamento da causa relativa à negativa de declaração de inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 1º, V, parágrafo único, da Lei n. 8.137/1990, o que não se admite no âmbito dos embargos de declaração. A pretensão recursal, nesse ponto, é deficiente e enseja a aplicação do disposto na Súmula n. 284 do STF. 4. Agravo regimental não provido.