Decisão · STJ

STJ APn 841

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2015-09-21publicado em 2024-04-30
CIVIL
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RECUSA FUNDAMENTADA DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) PELO VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA A RÉU CONDENADO PELA CORTE ESPECIAL. ATUAÇÃO POR DELEGAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. NÃO SINDICABILIDADE DO ATO PELO PODER JUDICIÁRIO NEM PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 28, § 14, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COM O ART. 62, IV, DA LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO (LC 75/1993). MANIFESTAÇÃO INDIVIDUALIZADA SOBRE O ÓBICE AO ACORDO EM UM ÚNICO PARECER. CUMPRIMENTO DA ORDEM DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Concessão de ordem do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Habeas Corpus (HC) 222.719/DF, para que o Ministério Público Federal analisasse a viabilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP) com os réus. 2. Manifestação do Vice-Procurador-Geral da República, recusando-se fundamentadamente a ofertar a medida despenalizadora, ante a ausência do preenchimento dos requisitos legais, sobretudo pelo fato de o acusado ter sido condenado à pena de 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão em virtude da incidência do art. 333, parágrafo único, do Código Penal. 3. Agravo Regimental interposto da decisão que negou pedido de remessa dos autos à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal ou ao Procurador-Geral da República. ATUAÇÃO DO VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA POR DELEGAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA NAS AÇÕES PENAIS ORIGINÁRIAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4. A questão sobre a atuação do Vice-Procurador-Geral da República por delegação do Procurador-Geral da República foi abordada na decisão agravada, a qual afirmou que os requerimentos formulados nem sequer deveriam ser conhecidos, porque a Lei Complementar 75/1993 dispõe que o Procurador-Geral da República é o Chefe do Ministério Público Federal (art. 45). A mesma Lei Orgânica prevê que "os Subprocuradores-Gerais da República serão designados para oficiar junto ao Supremo Tribunal Federal, ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior Eleitoral e nas Câmaras de Coordenação e Revisão" (art. 66), valendo mencionar que "cabe aos Subprocuradores-Gerais da República, privativamente, o exercíciodas funções de Coordenador de Câmara de Coordenação e Revisão" (art. 67). 5. Ficou consignado que assiste razão ao Ministério Público Federal quando sustenta que, tendo a recusa sido subscrita por Vice-Procurador-Geral da República, agindo por delegação do Procurador-Geral da República, não é cabível a sua revisão pela Câmara de Coordenação e Revisão ou pelo Procurador-Geral da República. 6. A parte agravante finca suas razões na literalidade do art. 66, § 1º, da Lei Complementar 75/1993. Da leitura desse dispositivo não se extrai a delegação de atuação de Subprocuradores-Gerais da República, mas apenas daqueles que oficiam perante o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal Superior Eleitoral. 7. No entanto, a atuação do Vice-Procurador-Geral da República em Ações Penais originárias no Superior Tribunal de Justiça tem previsão expressa no art. 48, II, da Lei Complementar 75/1993 e no seu respectivo parágrafo único. 8. Esta, aliás, é a posição da Corte Especial sobre a leitura dessa lei federal, qual seja, de que Subprocuradores-Gerais da República atuam em Ações Penais originárias por delegação do Procurador-Geral da República, e que, devido a isso, os atos meritórios não são revistos pelo Poder Judiciário, conforme se depreende da jurisprudência bem consolidada (AgRg na NC 86/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro José Arnaldo da Fonseca, Corte Especial, DJ 11.6.2001; AgRg na Sd 32/PB, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJ 5.9.2005; AgRg na Rp 328/MG, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Corte Especial DJ 7.11.2005; Inq 967/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 30.3.2015; Sd 799/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 1.2.2022). 9. Para além de repisar a jurisprudência da Corte Especial, convém mencionar que o Vice-Procurador-Geral da República, com muita propriedade, já havia externado suas razões para a recusa da proposta de ANPP tão logo foi intimado para dar cumprimento à decisão proferida pelo STF no HC 222.719/DF. VIGÊNCIA DO ART. 28-A, § 14, DO CPP EM CONSONÂNCIA COM O ART. 62, IV, DA LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO 10. Em primeiro lugar, há de se deixar claro que há uma distorção de fatos e utilização de retórica quando se pretende induzir que esta Relatoria teria controlado o mérito da recusa do ANPP e impedir a remessa dos autos para controle da manifestação do Vice-PGR. 11. Quem manifestou a recusa do acordo penal foi o Ministério Público, dentro de suas atribuições legais, e a eventual deferência do Poder Judiciário quanto às fundadas razões para não contemplar os réus com medidas despenalizadoras não guarda similaridade com ingerência nas funções do Parquet. 12. Com efeito, não é possível forçar o Ministério Público a fazer acordo no âmbito penal; e, nestes autos, quem pretende conduzir unilateralmente pretenso acordo é a parte que está recorrendo. Além de a decisão agravada não ter imposto nenhuma obrigatoriedade ou recusa ao ANPP, o seu resultado apenas foi fruto da aplicação da única interpretação possível ao art. 28-A, § 14, do CPP, ou seja, de que a insurgência concernente à recusa de oferecimento do ANPP somente tem aplicação no tocante às manifestações de membros do Ministério Público que se subordinam a outra instância dentro da própria instituição. 13. É pela inteligência da interpretação do art. 48, II, da Lei Complementar 75/1993, conjugada com a dicção literal do dispositivo invocado, mormente na parte que menciona "a remessa dos autos a órgão superior", que resulta inaplicável qualquer tipo de insurgência pela parte adversa em requerer a revisão do ato não sindicável. 14. Não seria possível esta Relatoria determinar a remessa dos autos a uma das Câmaras de Coordenação e Revisão, pois é a própria Lei Complementar 75/1993, pelo seu art. 62, IV, que cria exceção relativa à possibilidade de reversão de assuntos de competência originária do Procurador-Geral. Mesmo entendimento se aplica a pedido de remessa dos autos ao Procurador-Geral da República. 15. Na verdade, sem razão a afirmação da Defesa de que o presente caso não se enquadraria na exceção prevista no art. 62, IV, da Lei Complementar 75/1993, porque todo seu raciocínio foi elaborado por um lapso de esquecimento a respeito da existência do art. 48 da mesma lei orgânica. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA PARA RECUSA EM OFERECER ANPP AOS RÉUS E CUMPRIMENTO INTEGRAL DA ORDEM EMANADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 16. O fato de se mencionar que uma conduta teve culpabilidade diversa em comparação a outra não quer dizer que seja possível dar ensejo à concessão do acordo de não persecução penal, máxime quando todas as condutas foram igualmente graves. 17. A análise de todas as condutas em um único documento não significa que o Vice-Procurador-Geral da República tenha se descurado de apreciar a situação individual de cada acusado. 18. Tanto é assim que, na petição em que foi manifestada a recusa do oferecimento de ANPP, o MPF citou a dosimetria de cada um dos condenados, ou seja, entre eles a situação específica do recorrente, até mesmo como fator a corroborar seu ponto de vista de que "a culpabilidade dos condenados é elevadíssima, assim como a reprovabilidade dos seus atos". O Parquet Federal também não descurou de apontar que "(..) foram muito graves as consequências do crime, pois a prática delitiva resultou considerável descrédito não só do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mas do Poder Judiciário como um todo". 19. Portanto, houve o cumprimento integral da ordem do eminente Ministro Ricardo Lewandowski, no HC 222.719/DF, que consistia em "determinar ao Superior Tribunal de Justiça que remeta os autos ao Ministério Público Federal para que verifique a possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal ao caso sob exame". CON CLUSÃO 20. Agravo Regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto por ÉVERTON DE OLIVEIRA BARBOSA, às fls. 432-444 , e-STJ, neste Expediente Avulso 1, contra decisão monocrática proferida às fls. 415-420, e-STJ, que não conheceu de requerimento que postulava a remessa dos autos à Câmara de Revisão do Ministério Público Federal (MPF) ou ao Procurador-Geral da República. O Vice-Procurador-Geral da República (Vice-PGR), nas fls. 268-286, e-STJ, em atenção à determinação do Supremo Tribunal Federal (STF), exarada no Habeas Corpus (HC) 222.719/DF, havia justificado a recusa sobre a pretensão do réu em firmar Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Entendeu no sentido da impossibilidade de celebração de acordo com o recorrente, ante a ausência do preenchimento dos requisitos legais, sobretudo pelo fato de ele ter sido condenado à pena de 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez ) dias de reclusão em virtude da incidência do art. 333, parágrafo único, do Código Penal. Em atenção ao posicionamento do MPF, ÉVERTON DE OLIVEIRA BARBOSA apresentou requerimento, denominado por si como recurso, para que os autos fossem encaminhados à Câmara de Coordenação e Revisão do MPF ou ao Procurador-Geral da República, com base no art. 28, § 14, do Código de Processo Penal (fls. 316-330, e-STJ). O Vice-PGR apresentou parecer nas fls. 402-413, e-STJ, postulando a manutenção da decisão de não oferecimento de ANPP aos condenados, diante do não preenchimento dos requisitos legais e do não conhecimento do pedido de remessa dos autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, tendo em vista a não sindicabilidade dos atos finalísticos do Procurador-Geral da República (PGR), praticados diretamente ou por delegação. A decisão agravada não conheceu dos denominados recursos interpostos por Marcos Paulo de Oliveira Sá (fls. 286-296, e-STJ), por Michel Sampaio Coutinho (fls. 298-307, e-STJ), por Sérgio Aragão Quixadá Felício (fls. 310-314, e-STJ), por ÉVERTON DE OLIVEIRA BARBOSA (fls. 316-330, e-STJ) e por Fábio Rodrigues Coutinho (fls. 332-335, e-STJ), por manifesta inadmissibilidade porque o parecer exarado pelo Vice-PGR, nas fls. 268-286, e-STJ, não estaria sujeito à sindicabilidade pelo Poder Judiciário e nem pelo próprio Ministério Público (fls. 423-430, e-STJ). Neste Agravo Regimental, a parte agravante alegou que, perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), não há atuação por delegação pelo PGR, mas apenas no Supremo Tribunal Federal (STF) e no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), conforme a literalidade do art. 66, § 1º, da Lei Complementar 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União). Seguindo essa linha de pensamento, o recorrente aduziu que o presente caso não se enquadraria na exceção prevista no art. 62, IV, da citada Lei Orgânica, que cria exceção à atribuição de revisão das Câmaras de Coordenação e Revisão do MPF, quando se tratar de atribuições originárias do Procurador-Geral da República. Ainda sob o fundamento da não delegação de poderes, a Defesa do agravante sustentou que não caberia ao Poder Judiciário recusar a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público ou ao Procurador-Geral da República para reverter a negativa de oferecimento de ANPP, sob pena de negar vigência ao art. 28, § 14, do Código de Processo Penal (CPP) e de frustrar a própria natureza do instituto. Por fim, o recorrente alegou genericamente que teria ocorrido o descumprimento da decisão proferida no HC 222.719/DF porque o Vice-Procurador-Geral da República teria apresentado motivos inidôneos para não oferecer o acordo. O Vice-Procurador-Geral da República ofertou contrarrazões nas fls. 487-502, e-STJ, em relação a todos os recursos. O Vice-PGR disse que não estavam preenchidos os requisitos legais para a concessão da medida despenalizadora, concluindo que a medida não seria recomendável, justa e adequada à reprovação e à prevenção de delitos praticados por agentes criminosos que faziam uma espécie de "leilão" em grupos de WhatsApp com a finalidade de "comprar" decisões judiciais proferidas por Membro da cúpula do Poder Judiciário cearense. No tocante à remessa dos autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF e/ou ao Procurador-Geral da República, para viabilizar o ANPP, sustentou que não haveria de se cogitar do requerimento de aplicação do art. 28-A, § 14, do CPP. Justificou seu posicionamento no fato de ser irrecorrível a decisão quando se tratar de atribuição originária do Procurador-Geral da República, diretamente ou por delegação. Acrescentou que o PGR é Titular da Ação Penal originária no STJ, mencionou o art. 62, IV, da LC 75/1993 e citou um julgado do STJ (Inq 967/DF) e outro do STF (HC 194.677/SP) sobre o tema. Em conclusão, postulo u pelo(a): a) "não conhecimento do pedido de remessa dos autos a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, tendo em vista a não sindicabilidade dos atos finalístico do Procurador-Geral da República, praticados diretamente ou por delegação"; b) "não conhecimento do pedido de remessa dos autos ao Procurador-Geral da República, por inaplicabilidade do art. 28-A , § 14º do CPP, em casos de atribuição originária do PGR, ainda que praticados por delegação"; c) "manutenção da decisão de não oferecimento de ANPP aos condenados, diante do não preenchimento dos requisitos legais". É o relatório. EMENTA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RECUSA FUNDAMENTADA DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) PELO VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA A RÉU CONDENADO PELA CORTE ESPECIAL. ATUAÇÃO POR DELEGAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. NÃO SINDICABILIDADE DO ATO PELO PODER JUDICIÁRIO NEM PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 28, § 14, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COM O ART. 62, IV, DA LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO (LC 75/1993). MANIFESTAÇÃO INDIVIDUALIZADA SOBRE O ÓBICE AO ACORDO EM UM ÚNICO PARECER. CUMPRIMENTO DA ORDEM DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Concessão de ordem do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Habeas Corpus (HC) 222.719/DF, para que o Ministério Público Federal analisasse a viabilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP) com os réus. 2. Manifestação do Vice-Procurador-Geral da República, recusando-se fundamentadamente a ofertar a medida despenalizadora, ante a ausência do preenchimento dos requisitos legais, sobretudo pelo fato de o acusado ter sido condenado à pena de 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão em virtude da incidência do art. 333, parágrafo único, do Código Penal. 3. Agravo Regimental interposto da decisão que negou pedido de remessa dos autos à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal ou ao Procurador-Geral da República. ATUAÇÃO DO VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA POR DELEGAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA NAS AÇÕES PENAIS ORIGINÁRIAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4. A questão sobre a atuação do Vice-Procurador-Geral da República por delegação do Procurador-Geral da República foi abordada na decisão agravada, a qual afirmou que os requerimentos formulados nem sequer deveriam ser conhecidos, porque a Lei Complementar 75/1993 dispõe que o Procurador-Geral da República é o Chefe do Ministério Público Federal (art. 45). A mesma Lei Orgânica prevê que "os Subprocuradores-Gerais da República serão designados para oficiar junto ao Supremo Tribunal Federal, ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior Eleitoral e nas Câmaras de Coordenação e Revisão" (art. 66), valendo mencionar que "cabe aos Subprocuradores-Gerais da República, privativamente, o exercíciodas funções de Coordenador de Câmara de Coordenação e Revisão" (art. 67). 5. Ficou consignado que assiste razão ao Ministério Público Federal quando sustenta que, tendo a recusa sido subscrita por Vice-Procurador-Geral da República, agindo por delegação do Procurador-Geral da República, não é cabível a sua revisão pela Câmara de Coordenação e Revisão ou pelo Procurador-Geral da República. 6. A parte agravante finca suas razões na literalidade do art. 66, § 1º, da Lei Complementar 75/1993. Da leitura desse dispositivo não se extrai a delegação de atuação de Subprocuradores-Gerais da República, mas apenas daqueles que oficiam perante o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal Superior Eleitoral. 7. No entanto, a atuação do Vice-Procurador-Geral da República em Ações Penais originárias no Superior Tribunal de Justiça tem previsão expressa no art. 48, II, da Lei Complementar 75/1993 e no seu respectivo parágrafo único. 8. Esta, aliás, é a posição da Corte Especial sobre a leitura dessa lei federal, qual seja, de que Subprocuradores-Gerais da República atuam em Ações Penais originárias por delegação do Procurador-Geral da República, e que, devido a isso, os atos meritórios não são revistos pelo Poder Judiciário, conforme se depreende da jurisprudência bem consolidada (AgRg na NC 86/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro José Arnaldo da Fonseca, Corte Especial, DJ 11.6.2001; AgRg na Sd 32/PB, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJ 5.9.2005; AgRg na Rp 328/MG, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Corte Especial DJ 7.11.2005; Inq 967/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 30.3.2015; Sd 799/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 1.2.2022). 9. Para além de repisar a jurisprudência da Corte Especial, convém mencionar que o Vice-Procurador-Geral da República, com muita propriedade, já havia externado suas razões para a recusa da proposta de ANPP tão logo foi intimado para dar cumprimento à decisão proferida pelo STF no HC 222.719/DF. VIGÊNCIA DO ART. 28-A, § 14, DO CPP EM CONSONÂNCIA COM O ART. 62, IV, DA LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO 10. Em primeiro lugar, há de se deixar claro que há uma distorção de fatos e utilização de retórica quando se pretende induzir que esta Relatoria teria controlado o mérito da recusa do ANPP e impedir a remessa dos autos para controle da manifestação do Vice-PGR. 11. Quem manifestou a recusa do acordo penal foi o Ministério Público, dentro de suas atribuições legais, e a eventual deferência do Poder Judiciário quanto às fundadas razões para não contemplar os réus com medidas despenalizadoras não guarda similaridade com ingerência nas funções do Parquet. 12. Com efeito, não é possível forçar o Ministério Público a fazer acordo no âmbito penal; e, nestes autos, quem pretende conduzir unilateralmente pretenso acordo é a parte que está recorrendo. Além de a decisão agravada não ter imposto nenhuma obrigatoriedade ou recusa ao ANPP, o seu resultado apenas foi fruto da aplicação da única interpretação possível ao art. 28-A, § 14, do CPP, ou seja, de que a insurgência concernente à recusa de oferecimento do ANPP somente tem aplicação no tocante às manifestações de membros do Ministério Público que se subordinam a outra instância dentro da própria instituição. 13. É pela inteligência da interpretação do art. 48, II, da Lei Complementar 75/1993, conjugada com a dicção literal do dispositivo invocado, mormente na parte que menciona "a remessa dos autos a órgão superior", que resulta inaplicável qualquer tipo de insurgência pela parte adversa em requerer a revisão do ato não sindicável. 14. Não seria possível esta Relatoria determinar a remessa dos autos a uma das Câmaras de Coordenação e Revisão, pois é a própria Lei Complementar 75/1993, pelo seu art. 62, IV, que cria exceção relativa à possibilidade de reversão de assuntos de competência originária do Procurador-Geral. Mesmo entendimento se aplica a pedido de remessa dos autos ao Procurador-Geral da República. 15. Na verdade, sem razão a afirmação da Defesa de que o presente caso não se enquadraria na exceção prevista no art. 62, IV, da Lei Complementar 75/1993, porque todo seu raciocínio foi elaborado por um lapso de esquecimento a respeito da existência do art. 48 da mesma lei orgânica. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA PARA RECUSA EM OFERECER ANPP AOS RÉUS E CUMPRIMENTO INTEGRAL DA ORDEM EMANADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 16. O fato de se mencionar que uma conduta teve culpabilidade diversa em comparação a outra não quer dizer que seja possível dar ensejo à concessão do acordo de não persecução penal, máxime quando todas as condutas foram igualmente graves. 17. A análise de todas as condutas em um único documento não significa que o Vice-Procurador-Geral da República tenha se descurado de apreciar a situação individual de cada acusado. 18. Tanto é assim que, na petição em que foi manifestada a recusa do oferecimento de ANPP, o MPF citou a dosimetria de cada um dos condenados, ou seja, entre eles a situação específica do recorrente, até mesmo como fator a corroborar seu ponto de vista de que "a culpabilidade dos condenados é elevadíssima, assim como a reprovabilidade dos seus atos". O Parquet Federal também não descurou de apontar que "(..) foram muito graves as consequências do crime, pois a prática delitiva resultou considerável descrédito não só do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mas do Poder Judiciário como um todo". 19. Portanto, houve o cumprimento integral da ordem do eminente Ministro Ricardo Lewandowski, no HC 222.719/DF, que consistia em "determinar ao Superior Tribunal de Justiça que remeta os autos ao Ministério Público Federal para que verifique a possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal ao caso sob exame". CON CLUSÃO 20. Agravo Regimental não provido.
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