Decisão · STJ

STJ RvCr 6128

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-04-02publicado em 2024-04-30
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. DESCAMINHO. DECLARAÇÕES DE IMPORTAÇÃO COM PREÇOS SUBFATURADOS E FALSA DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO. TIPICIDADE. REVISÃO CRIMINAL FUNDA DA NO ART. 621, I, CPP. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO ART. 384, CPP E DE ATIPICIDADE DA CONDUTA EM VIRTUDE DA INEXISTÊNCIA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA NOS DIREITOS ANTIDUMPING: TEMAS NÃO DEBATIDOS NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO NOVO RECURSO: DESCABIMENTO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Interpretando o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a Terceira Seção desta Corte assentou que somente atrairá a competência desta Corte o pedido revisional a respeito de questão que tiver sido apreciada, no mérito, por este Tribunal em sede de recurso especial. Precedentes. Nessa linha, se as teses defensivas de (a) nulidade da condenação por violação ao art. 384 do CPP e de (b) atipicidade da conduta por inexistência de natureza jurídica tributária nos direitos antidumping jamais chegaram a ser objeto de debate no acórdão rescindendo ou nas instâncias ordinárias, é inviável o conhecimento da revisão criminal que, com amparo no art. 621, I, do CPP, suscita tais teses pela primeira vez. 2. Tampouco se evidencia, de plano, a existência de julgamento contrário à prova dos autos, se o acórdão rescindendo desta Corte, revalorando evidências de materialidade e autoria postos na sentença condenatória e no julgado do TRF da 5ª Região, restabeleceu condenação pelo crime de descaminho por entender que foram "devidamente delimitados os fatos nos autos, no sentido da existência de declaração de importação com fraude nos preços e falsa declaração de conteúdo, com o fim de iludir o pagamento de tributos federais", conclusão essa que em nada destoou da jurisprudência desta Corte sobre o tema. Situação em que a autoridade fiscal da Receita Federal constatou que, em duas declarações de importação, o réu atribuiu valores subfaturados a painéis de alumínio (preços que não chegariam a cobrir o valor dos insumos necessários à sua confecção) e, em uma das declarações de importação, fez, também, falsa descrição do conteúdo de mercadoria importada (indicou que eram estatuetas decorativas, quando, na realidade, eram canecas de porcelana). 3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "A revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido. O que se almeja, no presente caso, é a reapreciação indevida do conjunto probatório, que já foi amplamente analisado pelo Tribunal a quo" (AgRg na RvCr 4.730/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 14/9/2020). Precedentes. 4. Nessa linha, "O escopo restrito da revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do CPP, pressupõe a existência de condenação sem qualquer lastro probatório, o que não confunde com o reexame de provas ou fragilidade probatória. A ação revisional cinge-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.270.812/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023). 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JOÃO PINTO MARTINS JÚNIOR contra decisão monocrática de minha lavra que não conheceu da revisão criminal por ele ajuizada e por meio da qual pretendia fosse rescindindo acórdão da Sexta Turma desta Corte assim ementado: RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. TIPICIDADE. CRIME FORMAL. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO COM FRAUDE. FALSA DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO. ILUDIR O PAGAMENTO DE TRIBUTOS. 1. "Nos termos do art. 334 do Código Penal, o crime de descaminho se perfaz com o ato de iludir o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadoria no país. Desnecessária, portanto, a apuração administrativo-fiscal do montante que deixou de ser recolhido para a configuração do delito. O mesmo raciocínio deve ser aplicado ao delito de contrabando. Precedentes" (AgRg no REsp 1419119/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 28/03/2014). 2. Devidamente delimitados os fatos nos autos, no sentido da existência de declaração de importação com fraude nos preços e falsa declaração de conteúdo, com o fim de iludir o pagamento de tributos federais, deve ser restabelecida a sentença condenatória pela prática do delito de delito de descaminho. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.964.529/CE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.) Não conheci da revisão criminal, aos seguintes fundamentos:
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