STJ AREsp 2367317
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DÉBITO EXEQUENDO. ATUALIZAÇÃO. CRITÉRIOS. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 743/747) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. Em suas razões, o agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF. No mérito, reitera as alegações de negativa de vigência dos arts. 502 e 523, caput, do CPC/2015, sustentando que, no Agravo de Instrumento n. 2064935-30.2014.8.26.0000, ocorreu ofensa à coisa julgada quanto à correção monetária, aos juros moratórios e aos juros remuneratórios sobre o débito exequendo, que deveriam incidir até o efetivo pagamento, e não apenas até o primeiro depósito do montante da condenação, que serviria apenas para garantir o juízo da execução. Acrescenta que "o digno relator estadual considerou um depósito judicial efetuado expressamente para garantia do juízo como pagamento do débito, depósito este que só foi levantado pelo credor anos após a sua efetivação, em decorrência da impugnação apresentada pelo devedor" (e-STJ fl. 745). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Foi apresentada impugnação (e-STJ fls. 752/754). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.367.317 - SP (2023/0173334-5) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : FRANCISCO APARECIDO CORDAO ADVOGADO : NELSON MESQUITA FILHO - SP184805 AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS : JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055 SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844 RAFAEL BARIONI - SP281098 ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN - SC015672 HELGA LOPES SANCHEZ - SP355025 EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DÉBITO EXEQUENDO. ATUALIZAÇÃO. CRITÉRIOS. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 2. Agravo interno a que se nega provimento.