STJ RMS 66657
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA. GRATIFICAÇÃO DE APOIO À REALIZAÇÃO DE ESPETÁCULOS. GARE. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. PANDEMIA. CONTEXTO TRANSITÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A gratificação de apoio à realização de eventos culturais (GARE) é vantagem pecuniária transitória, temporária e condicionada ao cumprimento dos requisitos legais, pois é devida apenas aos servidores que "exerçam atividades de apoio à realização de eventos culturais e que trabalhem em horários diferenciados, finais de semana e feriados". Por se tratar de retribuição pecuniária propter laborem, a GARE não integra o conceito de vencimento, podendo ter seu pagamento suspenso temporariamente, quando não cumpridas as exigências legais. 2. Não é devido o pagamento da GARE aos servidores que não estavam exercendo as condições legalmente estabelecidas em decorrência da suspensão das atividades artísticas e culturais durante a pandemia de covid-19, quando teatros, salas de concertos musicais, espetáculos e apresentações artísticas em geral passaram a não mais funcionar e os eventos culturais em horários diferenciados, feriados e finais de semana deixaram de ocorrer no Distrito Federal. 3. A suspensão transitória não afasta o direito do servidor instituído por lei, mas apenas à percepção durante o não cumprimento dos requisitos legais, de modo que não há que se falar em violação a direito adquirido, nem mesmo à necessidade de instauração de processo administrativo disciplinar, pois o direito à gratificação não foi afastado, mas somente suspenso o pagamento durante o período da pandemia mundial de covid-19. 4. O pagamento da GARE aos aposentados e pensionistas que já tenham incorporado a gratificação em seus vencimentos e pensões, por força do art. 6º da Lei Distrital 3.824/2006, deve ser mantido por não se enquadrar no contexto fático transitório de suspensão em decorrência da pandemia de covid-19, sob pena de violação a direito adquirido. 5. Deve ser mantido o pagamento da GARE aos servidores que já estavam afastados ou licenciados do serviço com a garantia do recebimento da gratificação por força do Decreto Distrital 21.067/2000 e da Lei Complementar Distrital 840/2011, por se tratarem de situações alheias à discussão fática e transitória da pandemia de covid-19. 6. Recurso ordinário parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso em manda do de segurança interposto pelo SINDICATO DOS SERV. PUBLICOS CIVIS DA ADM. DIR AUT. FUND. E TCDF, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 177/178): MANDADO DE SEGURANÇA. SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA. GRATIFICAÇÃO DE APOIO À REALIZAÇÃO DE ESPETÁCULOS. GARE. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. PANDEMIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Mandado de Segurança impetrado pelo SINDIRETA/DF tendo por objeto decisão do Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa que determinou a suspensão do pagamento da Gratificação de Apoio à Realização de Espetáculos - GARE. 2. A GARE somente será devida para aqueles que exerçam atividades de apoio à realização de eventos culturais e que trabalhem em horários diferenciados, finais de semana e feriados. Ocorre que esses fatos não estão ocorrendo durante a pandemia uma vez que os teatros, salas de concertos musicais, espetáculos e apresentações artísticas em geral passaram a não mais funcionar e, por consequência, os eventos culturais em horários diferenciados, feriados e finais de semana deixaram de ocorrer. 3. Não ocorrendo as condições anormais de serviço, desaparecendo o fato ou a situação que deu causa ao pagamento da GARE, de natureza propter laborem, não-permanente e transitória, deve cessar o pagamento da vantagem. 4. Por se tratar de verba propter laborem, a GARE não integra o conceito de vencimento, pois possui caráter eventual sendo pago de forma transitória, temporária e condicional. Não possui caráter geral e é concedida não para todos os membros da carreira, mas exclusivamente aos servidores do grupamento funcional que exercem atividades específicas e em horários diferenciados. 5. O art. 74, §1º, da Lei Complementar Distrital nº 840/2011, o Estatuto dos Servidores Públicos do Distrito Federal, as gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento somente nos casos e nas condições indicados em lei. No caso, a reforma da previdência de 2019, por meio da Emenda Constitucional nº 103/2019, vedou a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo (CF, art. 39, §9º) 6. Segurança denegada. No recurso ordinário, a parte recorrente alega: (a) ausência de apreciação de todas as questões suscitas, em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal (CF) e aos arts. 11 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC); (b) inobservância do processo administrativo prévio, para assegurar a ampla defesa e o contraditório; (c) incompetência da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e da autoridade coatora para revogar ou negar aplicação ao art. 6º, parágrafo único, do Decreto Distrital 21.067, de 14 de março de 2000; (d) o caráter habitual da gratificação, em razão da permanente realização de espetáculos no âmbito do Distrito Federal e do teor do art. 6º da Lei Distrital 3.824/2006, não sendo hipótese de tratá-la como de natureza propter laborem; (e) acaso tenha ocorrido revogação tácita das Leis Distritais 2.837/2001, 3.881/2006, 4.413/2009 e 5.200/2013, a revogação foi restrita à forma de cálculo do valor devido a título de GARE; (f) a Emenda Constitucional (EC) 103/2019 não pode atingir o direito adquirido dos filiados que reuniram os requisitos para incorporar a gratificação, em respeito ao art. 5º, XXXVI, da CF; (f) garantia da incorporação da GARE aos vencimentos expressamente prevista no art. 74, § 1º, da Lei Complementar Distrital 840/2011 e no art. 6º da Lei Distrital 3.824/2006; (g) a supressão da vantagem salarial de servidores impedidos de exercerem suas obrigações em razão da momentânea pandemia mundial de covid-19 viola o princípio da proporcionalidade. A parte recorrida apresentou as contrarrazões (fls. 212/220). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento parcial do recurso ordinário nos termos da ementa ora transcrita (fl. 230): ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SER-VIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE APOIO A EVEN-TOS CULTURAIS - GARE. VANTAGEM PROPTER LABOREM. APO-SENTADOS E PENSIONISTAS. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICA-ÇÃO AOS PROVENTOS E PENSÕES.1 - A Gratificação de Apoio à Realização de Eventos Culturais - GARE é vantagem pecuniária, devida tão-somente enquanto o servidor esteja prestando o serviço que a originou, porque é retribuição pecuniária pro labore faciendo e propter laborem. Cessado o trabalho que lhe dá causa ou desaparecidos os seus motivos excepcionais extingue-se a razão de seu pagamento. 2 - O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que "as vantagens pecuniárias de natureza propter laborem remuneram o servidor público em caráter precário e transitório e por isso não se incorporam a seus vencimentos nem geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção na aposent adoria, podendo ser reduzidas ou até mesmo suprimidas sem que se tenha violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos". 3- Contudo, deve-se ressaltar que a Lei Distrital nº 3.824/2006 dispõe que "As Gratificações de Atividade de Realização de Espetáculos - GARE e de Atividade Administrativa - GADM serão incorporadas para fins de aposentadoria ou proventos de pensão à razão de1/10 (um décimo) a cada doze meses de percepção". Observa-se que tal diploma legal encontra-se em vigor e não foi revogado por nenhuma legislação posterior, de modo que deve ser mantido o pagamento aos aposentados e pensionistas do percentual da gratificação já incorporado aos proventos e pensões. Direito adquirido. 4 - Parecer pelo provimento parcial do recurso ordinário. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA. GRATIFICAÇÃO DE APOIO À REALIZAÇÃO DE ESPETÁCULOS. GARE. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. PANDEMIA. CONTEXTO TRANSITÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A gratificação de apoio à realização de eventos culturais (GARE) é vantagem pecuniária transitória, temporária e condicionada ao cumprimento dos requisitos legais, pois é devida apenas aos servidores que "exerçam atividades de apoio à realização de eventos culturais e que trabalhem em horários diferenciados, finais de semana e feriados". Por se tratar de retribuição pecuniária propter laborem, a GARE não integra o conceito de vencimento, podendo ter seu pagamento suspenso temporariamente, quando não cumpridas as exigências legais. 2. Não é devido o pagamento da GARE aos servidores que não estavam exercendo as condições legalmente estabelecidas em decorrência da suspensão das atividades artísticas e culturais durante a pandemia de covid-19, quando teatros, salas de concertos musicais, espetáculos e apresentações artísticas em geral passaram a não mais funcionar e os eventos culturais em horários diferenciados, feriados e finais de semana deixaram de ocorrer no Distrito Federal. 3. A suspensão transitória não afasta o direito do servidor instituído por lei, mas apenas à percepção durante o não cumprimento dos requisitos legais, de modo que não há que se falar em violação a direito adquirido, nem mesmo à necessidade de instauração de processo administrativo disciplinar, pois o direito à gratificação não foi afastado, mas somente suspenso o pagamento durante o período da pandemia mundial de covid-19. 4. O pagamento da GARE aos aposentados e pensionistas que já tenham incorporado a gratificação em seus vencimentos e pensões, por força do art. 6º da Lei Distrital 3.824/2006, deve ser mantido por não se enquadrar no contexto fático transitório de suspensão em decorrência da pandemia de covid-19, sob pena de violação a direito adquirido. 5. Deve ser mantido o pagamento da GARE aos servidores que já estavam afastados ou licenciados do serviço com a garantia do recebimento da gratificação por força do Decreto Distrital 21.067/2000 e da Lei Complementar Distrital 840/2011, por se tratarem de situações alheias à discussão fática e transitória da pandemia de covid-19. 6. Recurso ordinário parcialmente provido.