STJ REsp 1784914
CIVILDIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. CONTRATOS DE COLABORAÇÃO EMPRESARIAL. CONTRATO DE AGÊNCIA OU DISTRIBUIÇÃO POR APROXIMAÇÃO. CONTRATO TÍPICO. ATUAL DISCIPLINA GERAL. CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. LEI N. 4.886/1965. NORMA ESPECIAL. CLÁUSULA DEL CREDERE. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 698 DO CC/2002. PREVISÃO RESTRITA A CONTRATO DE COMISSÃO. ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 188, II, DO CC/2002. CULPA EXCLUSIVA DA RECORRIDA PELA RESCISÃO. SURRECTIO. ART. 422 DO CC/2002. INAPLICABILIDADE. REVISÃO DE CLÁUSULAS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem definiu tratar-se de contrato de distribuição - na modalidade distribuição por aproximação ou agência. A inferência sobre a qualificação do contrato pelas instâncias ordinárias decorreu da análise de suas cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório e rever tal conclusão exigiria reapreciar os termos do contrato, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. O gênero de contratos de colaboração empresarial - em que existe colaboração por meio de diversas categorias contratuais para o escoamento da produção e expansão do mercado de consumo - comporta várias espécies de contrato e, notadamente a partir da edição do Código Civil, existe significativa divergência quanto à classificação. 3. O art. 710 do CC/2002 define duas modalidades de contrato: i) o contrato de agência, pelo qual o agente (colaborador) assume de forma autônoma e em caráter não eventual, a obrigação de alcançar terceiros interessados na aquisição dos produtos ou serviços oferecidos pelo agenciado, de acordo com suas instruções e mediante retribuição, com ou sem exclusividade; e ii) contrato de distribuição, quando presente a nota distintiva da prévia aquisição dos produtos pelo colaborador ou distribuidor. 4. Em virtude da divergência terminológica e classificatória e independentemente da corrente adotada, existem duas realidades negociais distintas perfeitamente identificáveis. Na primeira, o colaborador age à conta do fornecedor, sem que detenha os bens negociados, para possibilitar a colocação da produção no mercado de consumo; na segunda, o colaborador, previamente, adquire os bens para, posteriormente, contribuir para o escoamento da produção com o exercício da sua atividade. 5. A primeira hipótese contempla os contratos de distribuição por aproximação, incluindo a agência, e trata-se de contrato típico, disciplinado pelo Código Civil, que estabelece as normas gerais, e, naquilo que for compatível, com a legislação especial, a saber, a Lei n. 4.886/1965. Inteligência do art. 721 do Código Civil. O segundo caso refere-se a contratos de distribuição por intermediação, ou simplesmente distribuição, quando existe a prévia aquisição dos produtos pelo colaborador ou distribuidor, o qual não foi regulado pela Código Civil, constituindo modalidade de contrato atípico, e, afora os elementos essenciais à sua definição, compete às partes contratantes a autorregulação das condições que regerão a avença. 6. Pelo princípio da especialidade, a incompatibilidade normativa soluciona-se pela aplicação da norma que contém elementos especializantes, subtraindo da regulação do espectro normativo da norma geral em virtude de determinados critérios que são especiais. Pela mesma razão, que justifica a disciplina especial de determinada hipótese fática e a retira do âmbito de incidência da norma geral, no caso de conflito entre os critérios cronológico e de especialidade, a solução deve privilegiar a regulamentação particular. 7. Vedação de pactuação da cláusula del credere (pacto a ser inserido no contrato e pelo qual o colaborador assume a responsabilidade pela solvência da pessoa com quem contratar em nome do fornecedor, tornando-se solidariamente responsável) nos contratos de agência ou distribuição por aproximação, por força do disposto no art. 43 da Lei n. 4.886/1965. 8. Inaplicabilidade por analogia do art. 698 do Código Civil uma vez que o recurso à autointegração do sistema pela analogia pressupõe que estenda a um a hipótese não regulamentada a disciplina legalmente prevista para um caso semelhante. Esta forma de expansão regulatória, portanto, depende da similitude fática significativa entre o caso em referência e seu paradigma, o que não ocorre no caso em questão, porquanto existe previsão normativa expressa acerca da vedação da cláusula del credere aos contratos de que se trata e há dessemelhança entre os tipos contratuais. 9. A revisão do que restou decidido pelo Tribunal de origem quanto à infração às disposições contratuais e à não configuração da surrectio exigiria que fosse reavaliado o contexto fático das práticas que a recorrente qualifica como infracionais, bem como das respectivas cláusulas contratuais, o que encontra óbice, a um só tempo, nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 10. Recurso especial improvido. RELATÓRIO O EXMO. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto por BRF S.A. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ fls. 2.410/2.411): CONTRATO DE TRANSPORTE E OUTRAS AVENÇAS - RECURSO DA RÉ - Alegação de sucessão empresarial - Descabimento - Singela utilização de mesmo imóvel por filial em momento distinto que é incapaz de caracterizar o fenômeno, que depende da verificação de elementos idôneos - Indenização pelo ativo imaterial e 1/12 das comissões auferidas no período do contrato - Descabimento - Inadimplemento recíproco do contrato - Violações objetivas de ambas as partes que representam fundamento para a rescisão do ajuste, sem que se reconheça a responsabilidade integral de apenas uma participante - Indenização por usurpação de freguesia - Inadmissibilidade - Condenação da Fabricante ao pagamento das vendas realizadas na zona de atuação da Distribuidora, sem seu intermédio, que é capaz de atender à violação do direito de exclusividade - Pleito de integração do decisum, para constar a atualização da condenação imposta à Autora com juros e correção monetária - Cabimento - Singelo erro material reconhecido - Recurso da Ré provido, em parte. CONTRATO DE TRANSPORTE E OUTRAS AVENÇAS - RECURSO DA AUTORA - Pleito objetivando o não-conhecimento do recurso da Ré, por ausência de ratificação após o julgamento dos embargos declaratórios - Descabimento - Prescindibilidade - Pretensão de atribuir à relação jurídica a natureza de contrato inominado - Impropriedade - Elementos que evidenciam dinâmica contratual típica de contrato de distribuição - Prospecção e venda de produtos que se encontram na posse da Distribuidora em zona determinada mediante retribuição, vedada a distribuição de produtos de concorrentes - Cláusula del credere vedada em contrato de distribuição - Artigo 43, da lei nº 4.886/65 - Tese de ausência de prova do "an debeatur" - Inocorrência - Reconhecimento expresso da ilicitude das cobranças de cheques de terceiros - Demonstração dos valores a serem restituídos é matéria relegada à liquidação, tal como determinado na r. sentença - Violações contratuais atribuídas à Ré que são incapazes de lhe responsabilizar integralmente pelo desfazimento do negócio - Condutas da Autora que também infringiram objetivamente o ajuste, tal como o desrespeito à área de atuação da Distribuidora ou cobrança dos cheques emitidos por terceiros - Litigância de má-fé - Inocorrência - Simples rejeição da tese de sucessão empresarial suscitada que é incapaz de atribuir à Ré a pecha de litigante frívola - Inexistência de falseamento da verdade - Recurso da Autora não provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 2.442/2.448). Em suas razões, a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais (e-STJ fls. 2.450/2.474): (i) arts. 698 e 721 do CC/2002, "porquanto reconhecendo que o contrato firmado entre as partes litigantes é de distribuição, acabou declarando nula a cláusula del credere, perfeitamente aplicável a este tino de negociacão" (e-STJ fl. 2.461), sustentando, em síntese, a validade da cláusula del credere em contrato de distribuição. Afirmou que a disposição do código civil deve prevalecer por se tratar de lei posterior, nos termos do art. 2º,§ 1º, da LINDB. (ii) art. 188, I, do CC/2002, aduzindo a inexistência de infração contratual recíproca, porquanto a rescisão do contrato decorreu de culpa exclusiva da recorrida. (iii) art. 422 do CC/2002, em virtude da configuração da surrectio. Contrarrazões apresentadas às fls. 2.489/2.496 (e-STJ). O recurso foi inadmitido na origem (e-STJ fl. 2.498). O agravo interposto contra a decisão de inadmissibilidade foi convertido em recurso especial (e-STJ fl. 2.532). É o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. CONTRATOS DE COLABORAÇÃO EMPRESARIAL. CONTRATO DE AGÊNCIA OU DISTRIBUIÇÃO POR APROXIMAÇÃO. CONTRATO TÍPICO. ATUAL DISCIPLINA GERAL. CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. LEI N. 4.886/1965. NORMA ESPECIAL. CLÁUSULA DEL CREDERE. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 698 DO CC/2002. PREVISÃO RESTRITA A CONTRATO DE COMISSÃO. ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 188, II, DO CC/2002. CULPA EXCLUSIVA DA RECORRIDA PELA RESCISÃO. SURRECTIO. ART. 422 DO CC/2002. INAPLICABILIDADE. REVISÃO DE CLÁUSULAS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem definiu tratar-se de contrato de distribuição - na modalidade distribuição por aproximação ou agência. A inferência sobre a qualificação do contrato pelas instâncias ordinárias decorreu da análise de suas cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório e rever tal conclusão exigiria reapreciar os termos do contrato, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. O gênero de contratos de colaboração empresarial - em que existe colaboração por meio de diversas categorias contratuais para o escoamento da produção e expansão do mercado de consumo - comporta várias espécies de contrato e, notadamente a partir da edição do Código Civil, existe significativa divergência quanto à classificação. 3. O art. 710 do CC/2002 define duas modalidades de contrato: i) o contrato de agência, pelo qual o agente (colaborador) assume de forma autônoma e em caráter não eventual, a obrigação de alcançar terceiros interessados na aquisição dos produtos ou serviços oferecidos pelo agenciado, de acordo com suas instruções e mediante retribuição, com ou sem exclusividade; e ii) contrato de distribuição, quando presente a nota distintiva da prévia aquisição dos produtos pelo colaborador ou distribuidor. 4. Em virtude da divergência terminológica e classificatória e independentemente da corrente adotada, existem duas realidades negociais distintas perfeitamente identificáveis. Na primeira, o colaborador age à conta do fornecedor, sem que detenha os bens negociados, para possibilitar a colocação da produção no mercado de consumo; na segunda, o colaborador, previamente, adquire os bens para, posteriormente, contribuir para o escoamento da produção com o exercício da sua atividade. 5. A primeira hipótese contempla os contratos de distribuição por aproximação, incluindo a agência, e trata-se de contrato típico, disciplinado pelo Código Civil, que estabelece as normas gerais, e, naquilo que for compatível, com a legislação especial, a saber, a Lei n. 4.886/1965. Inteligência do art. 721 do Código Civil. O segundo caso refere-se a contratos de distribuição por intermediação, ou simplesmente distribuição, quando existe a prévia aquisição dos produtos pelo colaborador ou distribuidor, o qual não foi regulado pela Código Civil, constituindo modalidade de contrato atípico, e, afora os elementos essenciais à sua definição, compete às partes contratantes a autorregulação das condições que regerão a avença. 6. Pelo princípio da especialidade, a incompatibilidade normativa soluciona-se pela aplicação da norma que contém elementos especializantes, subtraindo da regulação do espectro normativo da norma geral em virtude de determinados critérios que são especiais. Pela mesma razão, que justifica a disciplina especial de determinada hipótese fática e a retira do âmbito de incidência da norma geral, no caso de conflito entre os critérios cronológico e de especialidade, a solução deve privilegiar a regulamentação particular. 7. Vedação de pactuação da cláusula del credere (pacto a ser inserido no contrato e pelo qual o colaborador assume a responsabilidade pela solvência da pessoa com quem contratar em nome do fornecedor, tornando-se solidariamente responsável) nos contratos de agência ou distribuição por aproximação, por força do disposto no art. 43 da Lei n. 4.886/1965. 8. Inaplicabilidade por analogia do art. 698 do Código Civil uma vez que o recurso à autointegração do sistema pela analogia pressupõe que estenda a um a hipótese não regulamentada a disciplina legalmente prevista para um caso semelhante. Esta forma de expansão regulatória, portanto, depende da similitude fática significativa entre o caso em referência e seu paradigma, o que não ocorre no caso em questão, porquanto existe previsão normativa expressa acerca da vedação da cláusula del credere aos contratos de que se trata e há dessemelhança entre os tipos contratuais. 9. A revisão do que restou decidido pelo Tribunal de origem quanto à infração às disposições contratuais e à não configuração da surrectio exigiria que fosse reavaliado o contexto fático das práticas que a recorrente qualifica como infracionais, bem como das respectivas cláusulas contratuais, o que encontra óbice, a um só tempo, nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 10. Recurso especial improvido.