Decisão · STJ

STJ RHC 191984

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-01-09publicado em 2024-04-30
CIVIL
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE CAUTELARES ALTERNATIVAS. TESE DE ILICITUDE DE PROVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A seriedade dos crimes e de suas circunstâncias, bem como a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, e constitui fundamento cautelar idôneo e suficiente para a decretação da prisão preventiva. 2. A magnitude das condutas apuradas durante a Operação Hinterland e o papel de destaque do réu (contextualizado como integrante de organização criminosa e coordenador do transporte de toneladas de entorpecentes) evidencia o risco que sua liberdade representa para a ordem pública e a imprescindibilidade da medida extrema para evitar a reiteração delitiva. 3. As particularidades do envolvimento do recorrente denotam a inadequação e a insuficiência das providências diversas do cárcere. 4. O tema relacionado à ilicitude de prova, formulado sem maiores especificações, não foi objeto de análise pelo Tribunal local e nem sequer por Juízo de primeiro grau, o que impede a apreciação da matéria por esta Corte, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. 5. Ordem conhecida em parte e, nessa extensão, denegada. RELATÓRIO ALEXANDRE JACINTO DE CAMARGO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal a quo no Habeas Corpus n. 5037825-35.2023.4.04.0000/RS, em que foi indeferido o pedido de revogação de sua prisão preventiva, o qual reitera a esta Corte. O postulante teve a segregação cautelar decretada na Operação Hinterland e é acusado de tráfico de drogas, em associação criminosa, e de pertencimento a organização criminosa. O suspeito argumenta que o édito prisional deixou de motivar e fundamentar o perigo gerado por seu estado de liberdade. Aduz que a equipe investigativa analisou dados de "nuvem da conta biomixalimentos@icloud" e que "é ILÍCITA a prova obtida pelo espelhamento de conversas via WhatsApp Web" (fl. 13). Ademais, refuta a prova da materialidade delitiva, pois nenhuma substância foi apreendida em sua posse. Segundo o recorrente, a simples invocação da gravidade do delito não se revela suficiente para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública. Além disso, destaca suas condições pessoais favoráveis (residência fixa, ocupação de revendedor de veículos e bons antecedentes). Requer a concessão de alvará de soltura. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso. EMENTA RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE CAUTELARES ALTERNATIVAS. TESE DE ILICITUDE DE PROVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A seriedade dos crimes e de suas circunstâncias, bem como a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, e constitui fundamento cautelar idôneo e suficiente para a decretação da prisão preventiva. 2. A magnitude das condutas apuradas durante a Operação Hinterland e o papel de destaque do réu (contextualizado como integrante de organização criminosa e coordenador do transporte de toneladas de entorpecentes) evidencia o risco que sua liberdade representa para a ordem pública e a imprescindibilidade da medida extrema para evitar a reiteração delitiva. 3. As particularidades do envolvimento do recorrente denotam a inadequação e a insuficiência das providências diversas do cárcere. 4. O tema relacionado à ilicitude de prova, formulado sem maiores especificações, não foi objeto de análise pelo Tribunal local e nem sequer por Juízo de primeiro grau, o que impede a apreciação da matéria por esta Corte, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. 5. Ordem conhecida em parte e, nessa extensão, denegada.
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