Decisão · STJ

STJ AREsp 2481607

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-10-10publicado em 2024-02-14
CONSUMIDOR
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO E SEQUESTRO (ART. 157, 157, §2º, I E II, E 148, NA FORMA DOS ARTS. 69 E 71,TODOS DO CÓDIGO PENAL). PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 2. Com relação à única vítima em relação a qual mantida a vetorial da culpabilidade pelo acórdão, consta da sentença que "as rés, na companhia dos demais comparsas exigiram que a vítima Hugo de Moura, conduzisse o veículo com vistas a prática de outros roubos, sob o jugo de uma arma de fogo (empunhada por Daniel) e uma arma branca (empunhada por Maria Paula), inclusive a vítima mencionou que o banco do veículo ficou danificado pela utilização da faca". 3. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu" (AgRg no HC n. 737.545/PE, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT ), Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 26/8/2022). 4. Havendo prévia convergência de vontades para a prática do delito, as circunstâncias objetivas da prática criminosa comunicam-se ao coautor. 5. Em relação aos delitos de roubo e cárcere privado perpetrado contra a referida vítima o emprego de arma de fogo não foi utilizado como majorante na dosimetria da pena. razão por que não se verifica a ocorrência de bis in idem. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA PAULA DA SILVA COSTA contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A agravante reitera as razões deduzidas no recurso especial, sustentando que "o voto condutor do acórdão fez menção unicamente ao emprego de arma de fogo e a própria decisão ora agravada reconhece que a arma de fogo não foi empregada pela agravante, mas pelo corréu Daniel" (e-STJ fl.572). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão ao órgão colegiado para conhecer do agravo e prover o recurso especial, "decotando o vetor culpabilidade do delito de roubo praticado contra a vítima Hugo de Moura Nunes Filho e aplicar o regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso, qual seja, o semiaberto" (e-STJ fl. 573). É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO E SEQUESTRO (ART. 157, 157, §2º, I E II, E 148, NA FORMA DOS ARTS. 69 E 71,TODOS DO CÓDIGO PENAL). PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 2. Com relação à única vítima em relação a qual mantida a vetorial da culpabilidade pelo acórdão, consta da sentença que "as rés, na companhia dos demais comparsas exigiram que a vítima Hugo de Moura, conduzisse o veículo com vistas a prática de outros roubos, sob o jugo de uma arma de fogo (empunhada por Daniel) e uma arma branca (empunhada por Maria Paula), inclusive a vítima mencionou que o banco do veículo ficou danificado pela utilização da faca". 3. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu" (AgRg no HC n. 737.545/PE, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT ), Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 26/8/2022). 4. Havendo prévia convergência de vontades para a prática do delito, as circunstâncias objetivas da prática criminosa comunicam-se ao coautor. 5. Em relação aos delitos de roubo e cárcere privado perpetrado contra a referida vítima o emprego de arma de fogo não foi utilizado como majorante na dosimetria da pena. razão por que não se verifica a ocorrência de bis in idem. 6. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →