STJ REsp 2050957
TRIBUTÁRIOQUESTÃO DE ORDEM. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA POR MEIO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. SÚMULA N. 664 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DESAFETAÇÃO. CANCELAMENTO DO TEMA N. 1216/STJ. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. 1. Em sessão do dia 12/9/2023, o presente feito foi afetado como representativo da seguinte controvérsia: "possibilidade de aplicação do instituto da consunção aos crimes de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) e o de condução der veículo automotor sem a devida permissão para dirigir ou habilitação (art. 309 do CTB)". 2. Em sessão do dia 8/11/2023, a referida controvérsia foi solucionada com a edição do seguinte enunciado de Súmula: "É inaplicável a consunção entre o delito de embriaguez ao volante e o de condução de veículo automotor sem habilitação" (Súmula n. 664, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 13/11/2023). 3. Assim, mostra-se oportuna a desafetação do processo ao rito dos recursos repetitivos e o cancelamento do tema, notadamente pelo tratamento igualitário conferido ao enunciado de Súmula e ao acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos em relação à aplicação deles pelos juízes, pelos Tribunais de origem e pelo relator nesta Corte, a evidenciar o cumprimento da missão de uniformizar a interpretação da legislação federal e de oferecer uma justiça ágil para a controvérsia. 4. Questão de ordem acolhida para desafetação deste feito e cancelamento do respectivo Tema n. 1216, com a consequente retomada da tramitação dos processos nacionalmente paralisados, bem como retorno dos autos para a Quinta Turma.