Decisão · STJ

STJ CC 202673

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-01-31publicado em 2024-04-30
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. LEGITIMIDADE DA UNIÃO AFASTADA PELO JUÍZO FEDERAL. SÚMULA 150/STJ. APLICAÇÃO. REEXAME PELA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 254/STJ. CONFLI TO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STF - Tema 1.154 da Repercussão Geral -, "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização". 2. O reconhecimento da competência da Justiça Federal, ainda segundo a compreensão firmada pelo Pretório Excelso, decorre do interesse federal na causa, justificador da legitimidade passiva da União para o feito, tratando-se, assim, de hipótese de competência intuito personae (art. 109, I, CF). 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, compete "à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique o ingresso da União na lide (Súmula 150/STJ) e, uma vez decidida essa questão pelo Juízo Federal, não se admitirá o reexame do tema pelo Juízo Estadual (Súmula 254/STJ)" (CC n. 199.265/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 2/10/2023). 4. Inexiste incompatibilidade entre o entendimento firmado pelo STF no Tema 1.154 da Repercussão Geral e a aplicação das Súmulas 150 e 254/STJ em sede de conflito de competência. 5. Descortina-se descabido, no âmbito do incidente processual destinado a dirimir conflito de jurisdição, o exercício de qualquer juízo de mérito a respeito do acerto ou do desacerto da decisão proferida pela Justiça Federal, quanto à legitimidade da União para a causa, "haja vista a impossibilidade de ser utilizado como sucedâneo recursal" (AgInt no CC n. 178.193/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 29/6/2021, DJe de 12/8/2021). 6. Conflito de competência não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de conflito de competência instaurado entre a 4ª Vara Cível da Comarca de Cascavel/PR, como suscitante, e a 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária local, a suscitada, nos autos de ação indenizatória e de obrigação de fazer proposta contra a União, a Sociedade Educacional Machado de Assis e Alves & Milharesi Ltda., as duas últimas na condição de instituições de ensino superior privadas. A demanda foi originariamente proposta perante a Justiça Federal, cujo Magistrado decidiu pela ilegitimidade da União, excluindo-a do polo passivo da lide, e, em consectário, declinou da competência em favor da Justiça estadual. Para tanto, assenta falecer competência àquele Juízo, "considerando que o óbice para a expedição do diploma não envolve qualquer aspecto relativo ao credenciamento do curso perante o MEC, e sim pretensos problemas de ordem técnica por parte das instituições de ensino" (fl. 170). O Magistrado da Comarca de Cascavel, a seu turno, entende ser aplicável ao caso o entendimento firmado pelo STF no Tema 1.154 da Repercussão Geral. Ressalta, nessa perspectiva, que "a questão central no RE 1.304.964, não diz respeito a responsabilidade ou não da União, ela ser ou não parte do processo, a expedição ou não do diploma e a pretensão exclusivamente indenizatória ou não; mas sim ao fato de se tratar de instituição de ensino superior sujeita ao sistema federal de ensino" (fl. 300). Por causa dessa controvérsia, restou suscitado o presente incidente processual. O Ministério Público Federal, em parecer de lavra do Subprocurador-Geral da República Odim Brandão Ferreira, manifesta-se pelo reconhecimento da competência da Justiça estadual. Segundo o eminente membro do Parquet Federal, " a solução do conflito baseia-se naquilo que se tem nos autos, ao invés do que nele deveria ocorrer. O STJ não tem como corrigir a atuação dos atos processuais dos juízos envolvidos na recusa recíproca de competência, mas apenas dispõe de poder para dizer a quem toca o exame do litígio concreto, postas as coisas como se encontram" (fl. 323). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. LEGITIMIDADE DA UNIÃO AFASTADA PELO JUÍZO FEDERAL. SÚMULA 150/STJ. APLICAÇÃO. REEXAME PELA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 254/STJ. CONFLI TO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STF - Tema 1.154 da Repercussão Geral -, "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização". 2. O reconhecimento da competência da Justiça Federal, ainda segundo a compreensão firmada pelo Pretório Excelso, decorre do interesse federal na causa, justificador da legitimidade passiva da União para o feito, tratando-se, assim, de hipótese de competência intuito personae (art. 109, I, CF). 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, compete "à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique o ingresso da União na lide (Súmula 150/STJ) e, uma vez decidida essa questão pelo Juízo Federal, não se admitirá o reexame do tema pelo Juízo Estadual (Súmula 254/STJ)" (CC n. 199.265/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 2/10/2023). 4. Inexiste incompatibilidade entre o entendimento firmado pelo STF no Tema 1.154 da Repercussão Geral e a aplicação das Súmulas 150 e 254/STJ em sede de conflito de competência. 5. Descortina-se descabido, no âmbito do incidente processual destinado a dirimir conflito de jurisdição, o exercício de qualquer juízo de mérito a respeito do acerto ou do desacerto da decisão proferida pela Justiça Federal, quanto à legitimidade da União para a causa, "haja vista a impossibilidade de ser utilizado como sucedâneo recursal" (AgInt no CC n. 178.193/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 29/6/2021, DJe de 12/8/2021). 6. Conflito de competência não conhecido.
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