STJ AR 6994
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATUALIZAÇÃO DE "QUINTOS". AÇÃO RESCISÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO IPERON. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, DO CPC/15). INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE APLICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 343/STF. ERRO DE FATO (CPC, ART. 966, VIII). INEXISTÊNCIA. TEMA DECIDO PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO. LITIGÂNCIA DE MA-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DO ELEMENTO SUBJETIVO. REJEIÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA PARCIALMENTE CONHECIDA. PLEITO IMPROCEDENTE. 1. O CPC estabelece que tem legitimidade para propor a ação rescisória quem foi parte no processo anterior ou o seu sucessor a título universal ou singular, o terceiro interessado e o Ministério Público (art. 967). Na espécie, o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON não foi parte no mandado de segurança antecedente, em que proferida a decisão ora rescindenda, motivo pelo qual também não ostenta legitimidade passiva para a presente lide rescisória. 2. É "firme a orientação deste Superior Tribunal no sentido de que a violação de dispositivo legal deve ser direta, evidente, que ressaia da análise do aresto rescindendo, e se, diversamente, o julgado rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece prosperar, sob pena de tornar-se um mero "recurso" com prazo de "interposição" de dois anos". (AgInt na AR n. 6.916/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023). 3. Caso em que o acórdão rescindendo refletiu a jurisprudência do STJ sobre o tema então posto a desate, citando expressamente dois julgados que trataram do mesmo assunto, com solução similar (EDcl nos EDcl no RMS n. 41.391/RO, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Primeira Turma, julgado em 3/9/2015, e RMS n. 40.639/RO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/9/2015), a atrair a incidência, quanto ao ponto, da Súmula 343/STF. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, quanto à matéria de fundo, "enquanto vigorou o critério do § 3º do art. 100 da LC 68/1992, os servidores tinham direito à correção "pela tabela de cargos comissionados ou função gratificada pelo Poder Executivo do Estado""; depois disso, isto é, após a revogação do citado art. 100 "e até a LC 568/2010, não é dado afirmar, no vazio normativo, que o direito adquirido dos impetrantes se estenderia ao índice de correção. Não há direito adquirido a regime jurídico" (EDcl nos EDcl no RMS n. 41.391/RO, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Primeira Turma, julgado em 3/9/2015). 5. Se é inviável a ação rescisória por violação manifesta à norma jurídica (CPC, art. 966,V) "quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais" (Súmula 343/STF), menos ainda se poderá admiti-la na hipótese de inexistência de controvérsia, ou seja, nos casos em que o acórdão impugnado se harmoniza com o entendimento dominante na jurisprudência da época. 6. Nos termos da jurisprudência do STJ, "Para a configuração do erro de fato apto a ensejar a propositura da rescisória, é necessário a) que o julgamento rescindendo tenha sido fundado no erro de fato; b) que o erro possa ser apurado com base nos documentos que instruem os autos do processo originário; c) que ausente controvérsia sobre o fato; e d) que inexista pronunciamento judicial a respeito do fato" (AR n. 6.980/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/9/2022). 7. No caso, os autores adotam a mesma alegação para fundamentar as teses de violação à norma jurídica (art. 966, V) e de erro de fato (art. 966, VIII), algo juridicamente impossível, especialmente quando, como ocorre na espécie, o indigitado erro de fato constitui ponto controvertido enfrentado pelo acórdão rescindendo. 8. Não prospera a imputação de litigância de má fé aos autores, como aventada pelo IPERON, pois "o tão-só ajuizamento da ação rescisória não é suficiente para caracterizar a má-fé e a intenção maliciosa de prejudicar a parte contrária, autorizadoras da aplicação da penalidade do artigo 17 do Código de Processo Civil atual art. 80 do CPC (EDcl na AR n. 3.182/MG, relatora Ministra Jane Silva, Desembargadora Convocada do TJ/MG, Terceira Seção, DJ de 21/2/2008). 9. Ação rescisória parcialmente conhecida e, nessa extensão, julgada improcedente. RELATÓRIO Cuida-se de ação rescisória proposta por Alcene Catrinck e outros 23 autores litisconsortes ativos contra o Estado de Rondônia e o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, com pedido de desconstituição do acórdão proferido pelo STJ no RMS 52.188/RO (2016/0262280-4), de relatoria do e. Min. Mauro Campbell Marques, por meio do qual restou mantida a decisão local recorrida, no sentido da denegação da segurança. Na origem, tem-se grupo de servidores do Judiciário Estadual de Rondônia ajuizando mandado de segurança perante o Tribunal de Justiça do mesmo Estado, combatendo alegado ato omissivo do presidente daquela Corte estadual, por não atualizar a vantagem denominada "quintos" de acordo com a tabela de remuneração e funções prevista na Lei Complementar Estadual 280/2003. A segurança foi denegada pela Corte rondoniense, mediante acórdão desafiado por meio do RMS 52.188/RO, no qual foi proferida a decisão ora rescindenda, que reafirmou a denegação do writ. Houve, ainda, apelo extremo ao STF, que restou não admitido (ARE 1.102.836 AgR-ED, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 7/8/2018). Presente esse resumido histórico, alegam os ora demandantes (dentre ativos, aposentados e sucessores) ter o acórdão rescindendo violado manifestamente norma jurídica (CPC, art. 966, V), bem como incorrido em erro de fato (art. 966, VIII). Quanto às normas afirmadamente violadas, listam as seguintes: a) art. 100 da LC 68/92, com a alteração promovida pela LC 96/1993, que concedeu a vantagem dos quintos e estabeleceu a forma de sua atualização; b) art. 2º da LC 221/99, que revogou o art. 100 da LC 68/92, sem prever, segundo a inicial, modificação quanto à forma de reajustamento originário; c) art. 6º da LINDB e art. 5º, XXXVI da CF, que protegem o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. No que toca à primeira delas - art. 100 da LC 68/92 -, argumentam que o acórdão rescindendo não poderia considerar extintos os "quintos" a partir da LC 221/1999, que não os extinguiu nem os sujeitou a reajustes gerais. A extinção ocorreu, sustentam os autores, somente com a LC 568/2010, quando transformados em VPNI, de forma que o acórdão rescindendo violou o citado art. 100, regulador da incorporação dos quintos adquiridos antes de sua revogação e até a edição da LC 568/2010. Invocam, em abono dessa tese, julgado do STJ, exarado no RMS 21.570/RO, de relatoria do Min. Arnaldo Esteves Lima, que teria sido proferido em "caso idêntico ao destes autos" (fl. 26), com a seguinte ementa: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 68/92. RECURSO PROVIDO. 1. O servidor público do Estado de Rondônia investido em cargo em comissão ou função gratificada por período superior a 5 (cinco) anos incorporava aos seus vencimentos, a título de vantagem pessoal, à razão de 1/5 (um quinto) por ano subsequente de exercício, a diferença entre o vencimento básico do cargo efetivo e a remuneração do cargo comissionado, sendo que a vantagem seria devida a partir da dispensa da função. Inteligência do art. 100 da Lei Complementar Estadual 68/92, revogado pela Lei Complementar Estadual 221/99. 2. Constitui regra de hermenêutica a assertiva de que ao intérprete não cabe distinguir quando a norma não distingue, sendo inconcebível interpretação restritiva, assim como o estabelecimento de óbices não expressamente previstos na lei. Precedentes. 3. O servidor público estadual que incorporou em seus vencimentos quintos ou teve reconhecido esse direito pela Administração, exatamente porque preenchera os requisitos legais vigentes à época, têm direito ao recebimento da vantagem, em valores atualizados. 4. A Administração não pode sujeitar a vantagem em referência tão-somente à revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais porque a lei revogadora assim não determinou. 5. Recurso ordinário provido. (RMS n. 21.570/RO, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 27/9/2007, DJ de 22/10/2007, p. 316). Nessa perspectiva, em seguida, defendem que: como as LCs nºs 92/1993 e 280/2003 não trataram da incorporação de quintos nem de sua atualização, ao negar o direito pleiteado pelos Autores com base nessas leis, o v. acórdão violou manifestamente o art. 100 da LC nº 68/1992, alterado pela LC nº 96/1993, que, embora tenha sido revogado pela LC nº 221/1999, não permitindo novas incorporações de quintos a partir de então, continuou regendo a atualização da vantagem dos quintos, de vez que a LC nº 221/1999 não extinguiu essa vantagem nem alterou a forma de seu reajustamento. (..) Nesse diapasão, resta evidenciado que, quando a lei não desvincula a vantagem pessoal de sua base de cálculo nem tampouco a sujeita apenas aos reajustes gerais, a tão só revogação da norma que concedia a vantagem não é suficiente para desvinculá-la de sua base de cálculo originária, devendo ser atualizada de acordo com as alterações remuneratórias dessa mesma base de cálculo. O que não ocorrerá após a revogação da norma é a concessão de novas parcelas da vantagem revogada. Mas somente isso. Em simetria, ainda articula a inicial que, no caso dos servidores da União, a extinção dos quintos deu-se pela Lei 9.527/97, prevendo expressamente a atualização com base nos reajustes gerais, e que a extinção dos anuênios se deu pela MP 2.221/01, mantendo-se a base de cálculo originária e os respectivos reajustes, "exatamente porque a norma que a extinguiu não fez qualquer desvinculação ou modificou a forma de sua atualização" (fl. 43). Assim, na visão dos postulantes, o acórdão rescindendo violou o art.100 da LC 68/1992, alterado pela LC 96/1993, "ao considerar que a vantagem dos quintos dos autores somente poderia ser atualizada pelos reajustes gerais sem que a lei tenha assim determinado" (fl. 43), o que configuraria violação "aberrante, cristalina, observada de pronto e consubstanciada no desprezo ao sistema jurídico" (fls. 43/44). Quanto à segunda violação, diz-se na inicial ter o art. 2º da LC 221/09 apenas revogado a vantagem remuneratória - os quintos - "sem alterar-lhe a natureza, nem a nomenclatura nem tampouco a forma de seu reajustamento" (fls. 30/31), de forma que a norma teria sido manifestamente violada pelo acórdão rescindendo, ao decidir em sentido contrário. À sua vez, a terceira apontada violação - art. 6º da LINDB e art. 5º, XXXVI, da CF - consistiria na alteração do regime jurídico dos autores pelo acórdão rescindendo, sem previsão em lei. Segundo aduzem, "não houve legislação que tivesse extinguido a vantagem dos quintos ou feito a sua desvinculação de sua base de cálculo até a edição da LC nº 568/2010" (fl. 44), de modo que permaneceu aplicável a LC 280/2003 quanto às vantagens dos servidores públicos em questão. Ao decidir em sentido diverso, advogam os autores, o acórdão rescindendo teria vulnerado, a um só tempo, aos arts. 6º da LINDB e 5º, XXXVI da Constituição Federal, "ao atingir o ato jurídico perfeito e o direito adquirido" (fl. 45). No que toca ao invocado erro de fato, asserem os suplicantes que o acórdão rescindendo teria admitido dois fatos inexistentes, que não representaram pontos controvertidos sobre os quais o julgador deveria se pronunciar, configurando a hipótese do § 1º do art. 966 do CPC. Seriam eles: I) a extinção dos quintos e sua incorporação como VPNI, eis que "a lei revogadora da vantagem não a extinguiu nem a transformou em VPNI - vantagem pessoal nominalmente identificada" (fl. 17); II) a ausência de previsão na LC 92/93, após as alterações promovidas pela LC 280/03, do modo de reajuste dos valores incorporados, porque, segundo os autores, "é falsa a premissa fática de que essa legislação deveria tratar do reajustamento da vantagem dos quintos, estando essa afirmação completamente dissociada da realidade normativa" (fl. 17). Esclarece a proemial, em seguida, ter o segundo réu - IPERON - sido incluído no polo passivo porque vários autores se encontram aposentados, cabendo ao referido instituto de previdência suportar os efeitos financeiros após a data de aposentadoria, na forma da LC 432/08 e da legislação correlata. Discorrem, ainda, sobre o histórico do direito aos quintos, para concluir pela existência de direito líquido e certo ao reajuste com base nos valores da LC 280/03. Ao final, solicitam novo julgamento da causa (iudicium rescissorium) para afastar os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, concedendo-se a ordem vindicada no pretérito writ, de modo a reconhecer o direito dos autores ao reajuste da vantagem dos quintos segundo a tabela de remuneração da LC 280/2003. Distribuídos os autos ao gabinete deste relator, determinei a citação dos réus (fl. 1.067). O Estado de Rondônia não contestou o feito (certidão à fl. 1.217). Já o IPERON apresentou defesa (fls. 1.078/1.108), alegando, inicialmente, sua ilegitimidade passiva, por não ter sido parte na ação originária, de forma que em nenhum momento "poderia sofrer os efeitos da coisa julgada nos autos rescindentes, conforme se depreende do disposto no Código de Processo Civil" (fl. 1.079), nos termos dos arts. 502, 503 e 506 do CPC. Argumenta, por isso, inexistir coisa julgada em seu desfavor a ser desconstituída. Quanto ao mérito, rechaça a tese de violação manifesta à norma jurídica, pois, "com a revogação do Art. 100, § 3º, LCE n. 68/1192 sic , a vantagem pessoal denominada "quintos" passou a constituir parcela autônoma que não poderia mais ser atualizada na forma prevista naquele parágrafo" (fl. 1.086). Para o IPERON, a forma de ajuste prevista no citado art. 100 surtiu efeitos até sua revogação, "sendo inviável que continue a produzir, após a sua revogação, para uma única classe de servidores, tendo em vista que não ressalva neste sentido" (fl. 1.087). Nessa perspectiva, entende ausente qualquer mácula a ato jurídico perfeito, mesmo porque não há direito adquirido a regime jurídico, como decidiu o STF. O IPERON também invoca, em sua defesa, julgado desta Corte, proferido no RMS 40.639/RO, Rel. Min. Humberto Martins, ao tempo em que sustenta ser vencido o precedente suscitado na vestibular, o RMS 21.570/RO, DJ de 22/10/2007, isto é, "superado há mais de uma década" (fls. 1.094/1.095). Argumenta, finalmente, haver equívoco crasso na alegação de erro de fato, quando se tem, a rigor, uma "interpretação jurídica em face da situação fática ventilada" (fls. 1.098), apoiando-se, no ponto, em julgado do STJ no sentido de que "não configura erro de fato a alegação de equívoco interpretativo ou na qualificação jurídica dos fatos". (AR 6.549/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino). Pede o IPERON, ao final, a condenação dos autores às penas de litigância de má-fé, por terem incidido "em praticamente todas as hipóteses do art. 80, CPC", sendo mais visível a do inciso I, porque a pretensão vai contra as normas legais e a jurisprudência do STJ. As partes foram, então, intimadas a especificar as provas a produzir. O Estado de Rondônia não indicou prova qualquer (fl. 1.224), enquanto o Instituto de Previdência quedou inerte (fl. 1.414). Os autores manifestaram-se sobre a defesa do IPERON e, na mesma oportunidade, afirmaram não ter outras provas a produzir (fls. 1.226/1.267), juntando, ainda, parecer de lavra do hoje saudoso jurista José Augusto Delgado, datado de 11/12/20 (fls. 1.269/1.411). Pela decisão de fls. 1.421/1.422, foi aberto prazo específico aos autores para manifestação em réplica, ante a alegação de preliminar pelo IPERON, por ocasião da contestação. Em resposta, sobreveio contraponto autoral à referida defesa (fls. 1.427/1.457) e o feito, então, foi declarado saneado (fls. 1.459/1.460). As partes, devidamente intimadas, apresentaram alegações finais, reiterando os termos das manifestações anteriores, exceto o IPERON, que restou inerte. O douto Ministério Público Federal, por fim, emitiu parecer subscrito pela ilustre Subprocuradora-Geral da República Darcy Santana Vitobello (fls. 1.575/1.583), no sentido da improcedência da ação, por inexistir erro de fato na hipótese, uma vez que o tema foi objeto de pronunciamento no julgado rescindendo e, no concernente à alegação de violação à norma jurídica, por ausência de direito adquirido a regime jurídico. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATUALIZAÇÃO DE "QUINTOS". AÇÃO RESCISÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO IPERON. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, DO CPC/15). INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE APLICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 343/STF. ERRO DE FATO (CPC, ART. 966, VIII). INEXISTÊNCIA. TEMA DECIDO PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO. LITIGÂNCIA DE MA-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DO ELEMENTO SUBJETIVO. REJEIÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA PARCIALMENTE CONHECIDA. PLEITO IMPROCEDENTE. 1. O CPC estabelece que tem legitimidade para propor a ação rescisória quem foi parte no processo anterior ou o seu sucessor a título universal ou singular, o terceiro interessado e o Ministério Público (art. 967). Na espécie, o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON não foi parte no mandado de segurança antecedente, em que proferida a decisão ora rescindenda, motivo pelo qual também não ostenta legitimidade passiva para a presente lide rescisória. 2. É "firme a orientação deste Superior Tribunal no sentido de que a violação de dispositivo legal deve ser direta, evidente, que ressaia da análise do aresto rescindendo, e se, diversamente, o julgado rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece prosperar, sob pena de tornar-se um mero "recurso" com prazo de "interposição" de dois anos". (AgInt na AR n. 6.916/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023). 3. Caso em que o acórdão rescindendo refletiu a jurisprudência do STJ sobre o tema então posto a desate, citando expressamente dois julgados que trataram do mesmo assunto, com solução similar (EDcl nos EDcl no RMS n. 41.391/RO, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Primeira Turma, julgado em 3/9/2015, e RMS n. 40.639/RO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/9/2015), a atrair a incidência, quanto ao ponto, da Súmula 343/STF. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, quanto à matéria de fundo, "enquanto vigorou o critério do § 3º do art. 100 da LC 68/1992, os servidores tinham direito à correção "pela tabela de cargos comissionados ou função gratificada pelo Poder Executivo do Estado""; depois disso, isto é, após a revogação do citado art. 100 "e até a LC 568/2010, não é dado afirmar, no vazio normativo, que o direito adquirido dos impetrantes se estenderia ao índice de correção. Não há direito adquirido a regime jurídico" (EDcl nos EDcl no RMS n. 41.391/RO, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Primeira Turma, julgado em 3/9/2015). 5. Se é inviável a ação rescisória por violação manifesta à norma jurídica (CPC, art. 966,V) "quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais" (Súmula 343/STF), menos ainda se poderá admiti-la na hipótese de inexistência de controvérsia, ou seja, nos casos em que o acórdão impugnado se harmoniza com o entendimento dominante na jurisprudência da época. 6. Nos termos da jurisprudência do STJ, "Para a configuração do erro de fato apto a ensejar a propositura da rescisória, é necessário a) que o julgamento rescindendo tenha sido fundado no erro de fato; b) que o erro possa ser apurado com base nos documentos que instruem os autos do processo originário; c) que ausente controvérsia sobre o fato; e d) que inexista pronunciamento judicial a respeito do fato" (AR n. 6.980/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/9/2022). 7. No caso, os autores adotam a mesma alegação para fundamentar as teses de violação à norma jurídica (art. 966, V) e de erro de fato (art. 966, VIII), algo juridicamente impossível, especialmente quando, como ocorre na espécie, o indigitado erro de fato constitui ponto controvertido enfrentado pelo acórdão rescindendo. 8. Não prospera a imputação de litigância de má fé aos autores, como aventada pelo IPERON, pois "o tão-só ajuizamento da ação rescisória não é suficiente para caracterizar a má-fé e a intenção maliciosa de prejudicar a parte contrária, autorizadoras da aplicação da penalidade do artigo 17 do Código de Processo Civil atual art. 80 do CPC (EDcl na AR n. 3.182/MG, relatora Ministra Jane Silva, Desembargadora Convocada do TJ/MG, Terceira Seção, DJ de 21/2/2008). 9. Ação rescisória parcialmente conhecida e, nessa extensão, julgada improcedente.