Decisão · STJ

STJ AREsp 2515441

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-11-23publicado em 2024-04-30
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA E/OU GRAVE AMEAÇA. DESCABIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O crime tipificado no art. 157 do Código Penal diverge do descrito no art. 155 do Código Penal em razão do emprego de violência, física ou moral, dirigida contra o detentor da coisa, ou seja, contra pessoa. 2. Na ação delitiva, as instâncias de origem, ao reconhecerem o crime de furto, concluíram que a violência foi direcionada exclusivamente contra a res. 3. Rever o entendimento externado pela instância ordinária para reconhecer as elementares do crime de roubo implicaria necessário reexame de provas, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes (AgRg no AREsp n. 332.612/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 6/12/2016). 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte interpõe agravo regimental contra a decisão às fls. 311/314, de minha lavra, assim ementada: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA E/OU GRAVE AMEAÇA. RECURSO MINISTERIAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO. DESCABIMENTO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Sustenta, além de repisar argumentos dispostos no recurso especial, que o recorrente não pretende revolver fatos e provas, pois a causa de pedir recursal parte das premissas fáticas consignadas no v. acórdão, para então comprovar a inadequação subsuntiva levada a efeito pela instância a quo, e que o que se tenciona no recurso especial é a requalificação jurídica dos fatos já reconhecidos expressamente pelas instâncias ordinárias, a fim de que seja o agravado condenado pelo delito de tráfico de drogas (fls. 322/323). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada, ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado (fl. 330). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA E/OU GRAVE AMEAÇA. DESCABIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O crime tipificado no art. 157 do Código Penal diverge do descrito no art. 155 do Código Penal em razão do emprego de violência, física ou moral, dirigida contra o detentor da coisa, ou seja, contra pessoa. 2. Na ação delitiva, as instâncias de origem, ao reconhecerem o crime de furto, concluíram que a violência foi direcionada exclusivamente contra a res. 3. Rever o entendimento externado pela instância ordinária para reconhecer as elementares do crime de roubo implicaria necessário reexame de provas, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes (AgRg no AREsp n. 332.612/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 6/12/2016). 4. Agravo regimental improvido.
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