Decisão · STJ

STJ AREsp 2491314

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-10-20publicado em 2024-04-30
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 2. O agravante deixou de combater os seguintes fundamentos nas razões do AREsp: Súmula n. 83 do STJ, em relação à alegada violação do art. 171, parágrafo 3º, do CP, à inversão do interrogatório, à sessão de julgamento e à dosimetria da pena. 3. A defesa apenas reiterou, de maneira genérica, as teses sustentadas nas razões do recurso especial, sem, no entanto, enfrentar os óbices indicados na decisão agravada. 4. A impugnação é insuficiente, pois é ônus do agravante combater, de forma efetiva e eficaz, todos os argumentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em obediência ao princípio da dialeticidade que norteia os recursos, sob pena de não conhecimento do agravo. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO RILZIANE GUIMARAES BEZERRA DE MELO, LEIDNIZ GUIMARAES DA SILVA e LIVIA GUIMARAES DA SILVA agravam de decisão na qual a Presidência desta Corte Superior não conheceu do seu agravo em recurso especial, em vista da ausência de impugnação, nas razões do AREsp, dos óbices à admissibilidade do REsp, quais sejam: "Súmula 83/STJ (da alegada violação do art. 171, parágrafo 3º do CP), Súmula 83/STJ (da alegada inversão do interrogatório), Súmula 83/STJ (da sessão de julgamento) e Súmula 83/STJ (dosimetria da pena)" (fl. 7.483). A defesa alega, em síntese, haver impugnado, de forma "precisa, específica e pormenorizada" (fl. 7.494), todos os fundamentos indicados no decisum que inadmitiu o recurso especial, a partir de indevida análise de seu mérito. Requer o provimento do agravo regimental, a fim de que seja o AREsp devidamente processado. O Ministério Público Federal opinou, às fls. 7.518-7.523, pelo não conhecimento do agravo regimental e, eventualmente, pelo seu não provimento. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 2. O agravante deixou de combater os seguintes fundamentos nas razões do AREsp: Súmula n. 83 do STJ, em relação à alegada violação do art. 171, parágrafo 3º, do CP, à inversão do interrogatório, à sessão de julgamento e à dosimetria da pena. 3. A defesa apenas reiterou, de maneira genérica, as teses sustentadas nas razões do recurso especial, sem, no entanto, enfrentar os óbices indicados na decisão agravada. 4. A impugnação é insuficiente, pois é ônus do agravante combater, de forma efetiva e eficaz, todos os argumentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em obediência ao princípio da dialeticidade que norteia os recursos, sob pena de não conhecimento do agravo. 5. Agravo regimental não provido.
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