Decisão · STJ

STJ AREsp 2282565

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-01-25publicado em 2024-02-14
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. DELITO DE ROUBO MAJORADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DO STF. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não havendo a Corte de Justiça estadual apreciado as alegadas violações aos arts. 155 e 156 do Código de Processo Penal e não tendo a parte se desincumbido do ônus de opor os indispensáveis embargos de declaração para o prequestionamento das matérias, incidem os óbices das Súmulas n. 282 e n. 356, ambas da Suprema Corte. 2. O Tribunal de origem, após examinar fundamentadamente os elementos informativos e de convicção presentes nos autos, concluiu que o Acusado praticou o roubo descrito na denúncia, conclusão a que chegou com amparo, notadamente, nas declarações da vítima e no fato de o Réu ter sido preso em flagrante ainda em poder da res furtiva. A inversão do julgado, com o objetivo de fazer prevalecer a tese de insuficiência probatória, demandaria ampla incursão nas provas e fatos atinentes ao processo, providência vedada pelo comando da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAYCON ELIAS DE OLIVEIRA SOUSA contra decisão por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 541-543). Pondera a Defesa que a decisão buscou a todo custo encontrar subterfúgios para o não conhecimento dos fundamentos de mérito da insurgência, fechando os olhos para a fragilidade probatória e para o fato de o juízo condenatório pautar-se exclusivamente na palavra da vítima, eivada de claras contradições. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. DELITO DE ROUBO MAJORADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DO STF. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não havendo a Corte de Justiça estadual apreciado as alegadas violações aos arts. 155 e 156 do Código de Processo Penal e não tendo a parte se desincumbido do ônus de opor os indispensáveis embargos de declaração para o prequestionamento das matérias, incidem os óbices das Súmulas n. 282 e n. 356, ambas da Suprema Corte. 2. O Tribunal de origem, após examinar fundamentadamente os elementos informativos e de convicção presentes nos autos, concluiu que o Acusado praticou o roubo descrito na denúncia, conclusão a que chegou com amparo, notadamente, nas declarações da vítima e no fato de o Réu ter sido preso em flagrante ainda em poder da res furtiva. A inversão do julgado, com o objetivo de fazer prevalecer a tese de insuficiência probatória, demandaria ampla incursão nas provas e fatos atinentes ao processo, providência vedada pelo comando da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido.
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