Decisão · STJ

STJ AREsp 2522092

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-12-06publicado em 2024-04-30
TRIBUTÁRIO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RESP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 2. A defesa deixou de combater, de forma efetiva e suficiente, o seguinte fundamento nas razões do AREsp: Súmula n. 7 do STJ. 3. Ademais, a parte não impugnou, nas razões o recurso especial, o fundamento do acórdão recorrido que considerou preclusa a nulidade da prova (prints de conversa de whatsApp), o que ensejaria a incidência do disposto na Súmula n. 283 do STF. 4. A pretensão absolutória - por ausência de dolo e insuficiência da prova - implica a necessidade de reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 5. Quanto à pena-base, a compreensão desta Corte Superior é de que a condição de advogado pode dar ensejo à elevação da pena-base, conforme ocorrido nos autos, o que atrai a incidência do entendimento da Súmula n. 83 do STJ. 6. Cumpre manter a compreensão de que a impugnação dos óbices apontados no decisum que inadmitiu o recurso especial na instância de origem foi insuficiente, circunstância que ensejou o não conhecimento do AREsp. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO RICARDO FERNANDES DA SILVA agrava de decisão na qual a Presidência desta Corte Superior não conheceu de seu agravo em recurso especial, por ausência de impugnação de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o REsp: Súmula n. 7 do STJ. O agravante alega haver impugnado, em tópico específico, a inadmissibilidade do recurso especial baseada no óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ e que "não há qualquer justificação idônea para não conhecer do agravo em recurso especial" (fl. 372). Pleiteia a reconsideração do decisum ou o julgamento do agravo regimental pelo colegiado, com o provimento do recurso especial. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RESP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 2. A defesa deixou de combater, de forma efetiva e suficiente, o seguinte fundamento nas razões do AREsp: Súmula n. 7 do STJ. 3. Ademais, a parte não impugnou, nas razões o recurso especial, o fundamento do acórdão recorrido que considerou preclusa a nulidade da prova (prints de conversa de whatsApp), o que ensejaria a incidência do disposto na Súmula n. 283 do STF. 4. A pretensão absolutória - por ausência de dolo e insuficiência da prova - implica a necessidade de reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 5. Quanto à pena-base, a compreensão desta Corte Superior é de que a condição de advogado pode dar ensejo à elevação da pena-base, conforme ocorrido nos autos, o que atrai a incidência do entendimento da Súmula n. 83 do STJ. 6. Cumpre manter a compreensão de que a impugnação dos óbices apontados no decisum que inadmitiu o recurso especial na instância de origem foi insuficiente, circunstância que ensejou o não conhecimento do AREsp. 7. Agravo regimental não provido.
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