STJ RvCr 6114
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. CONCUSSÃO. PEDIDO REVISIONAL ANCORADO NO ART. 621, I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE MAIS BENÉFICO AO CONDENADO NO TOCANTE A NULIDADE DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CPP DURANTE A REALIZAÇÃO DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DESCABIMENTO. PROVAS INDEPENDENTES E AUTÔNOMAS DE AUTORIA. PROVA NOVA QUE NÃO SE PRESTA, POR SI SÓ, A REFUTAR A AUTORIA DO DELITO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Revela-se inadmissível o conhecimento de revisão criminal fundada no art. 621, I, do Código de Processo Penal, se o pleito revisional busca, na realidade, a aplicação de novo entendimento jurisprudencial sobre a matéria objeto de controvérsia, uma vez que a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que "a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de Revisão Criminal" (AgRg no HC 439.815/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/9/2019, DJe 17/9/2019), a não ser em hipóteses excepcionalíssimas, nas quais a superveniente alteração jurisprudencial corresponda a um novo entendimento pacífico e relevante. 2. Nessa linha de entendimento, a Terceira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que é impossível a aplicação retroativa da jurisprudência relativa à observância às formalidades do art. 226 do CPP quanto ao reconhecimento fotográfico a condenações acobertadas pelo manto preclusivo da coisa julgada. Precedentes: RvCr 6.052/AL, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 15/03/2024; RvCR 5.989/SP, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), DJe de 01/12/2023; RvCR 5.799/BA, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 13/09/2022. 3. Quando mais não fosse, a leitura da apelação criminal deixa claro que a condenação imposta ao autor da presente revisão criminal se amparou, também, em provas independentes e idôneas, aptas a demonstrar a autoria do delito, dentre as quais, testemunho de delegado de polícia responsável por interceptações telefônicas que relatou a dinâmica dos fatos, levando à identificação do carro do ora agravante como sendo um dos que abordaram as vítimas, rastreamento de localização de celulares no local dos fatos e evidência de que o apenado utilizava, na data dos fatos, um veículo da mesma marca e modelo utilizada pelos envolvidos no fato delituoso. 4. "Nos moldes do entendimento pacífico desta Corte Superior, ainda que a retratação da vítima possa embasar a propositura de revisão criminal, configurando prova nova para fins do art. 621, III, do CPP, o seu depoimento deverá ser apto a conduzir à absolvição do sentenciado ou, ainda, à redução da pena a ele definida. Precedentes." (AgRg no HC n. 768.238/RS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). 5. Com essa orientação em mente, é de se reconhecer inviável também o conhecimento da revisão criminal pelo viés do art. 621, III, do CPP quando a prova nova trazida - supervenientes declarações das vítimas e de algumas testemunhas do delito de concussão (art. 316, caput, CP) praticado por policiais civis, negando os fatos - não é capaz, por si só, de afastar a autoria do delito. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por PAULO HENRIQUE BURUNSUZIAN contra decisão monocrática de minha lavra que não conheceu da revisão criminal por ele ajuizada com amparo no art. 621, I e III, do Código de Processo Penal. Pretendia o ora agravante a rescisão de acórdão da Sexta Turma desta Corte assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 514 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO E DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO PESSOAL. MERA RECOMENDAÇÃO LEGAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. QUESTÃO JÁ DECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A inobservância do procedimento previsto no artigo 514 do Código de Processo Penal gera, tão-somente, nulidade relativa, que, além de dever ser arguida no momento oportuno, exige a demonstração do efetivo prejuízo daí decorrente" (RHC n. 83.135/SE, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/8/2017, DJe 24/8/2017). 2. Considerando que o disposto no art. 226 do CPP configura, aos olhos deste Tribunal Superior, mera recomendação legal, a inobservância das formalidades legais para o reconhecimento pessoal do acusado não enseja nulidade quando o ato for formalizado de forma diversa da normativamente prevista. 3. A questão refere-se ao regime inicial de cumprimento da reprimenda, que já foi objeto de análise por esta Sexta Turma em habeas corpus, inexistindo motivo hábil para nova deliberação. 4. Agravo regimental desprovido. (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 1.340.162/SP, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, 6ª Turma do STJ, unânime, julgado em 03/09/2019, DJe de 12/09/2019) Na revisão criminal, argumentava, em síntese: (1) que o julgado rescindendo não havia observado a orientação contida no Habeas Corpus n. 598.886/SC quanto ao procedimento previsto no art. 226 do CPP, a ser adotado por ocasião da realização de reconhecimento fotográfico e pessoal; e (2) existiriam provas novas da inocência do revisionando, consubstanciadas em Procedimento Administrativo Disciplinar instaurado pela Corregedoria Geral da Polícia de São Paulo, após o trânsito em julgado da condenação, para o fim de apurar suposta sanção administrativa cometida pelo apenado - ex-membro da Polícia Civil do Estado de São Paulo - no qual as vítimas foram novamente ouvidas e negaram os fatos. Não conheci da revisão criminal aos seguintes fundamentos: