Decisão · STJ

STJ AREsp 1825184

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2021-02-08publicado em 2024-04-30
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR DA EXECUÇÃO. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 1.1. No caso, verificada omissão, acolhem-se os embargos para que seja suprido o vício. 2. O depósito integral do valor da execução, em sede de cumprimento provisório de sentença, afasta a multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para restabelecer a decisão da origem de fls. 948/950 (e-STJ). RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 1.269/1.278) opostos a acórdão desta relatoria proferido nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 1.255/1.256): PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DE 10% E HONORÁRIOS DO ART. 523, "CAPUT" E § 1º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "a multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito" (AgInt no AREsp n. 1.271.636/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 20/11/2018), o que foi observado pela Corte local. 2. Além disso, "o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.134.186/RS (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 21/10/2011), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de cabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, caso não ocorra o pagamento voluntário do valor da dívida, no prazo de 15 dias" (AgInt no REsp n. 1.906.380/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/5/2021, DJe 9/6/2021), entendimento aplicado pelo Tribunal "a quo". 3. Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. Em suas razões, a parte embargante alega que "a questão central tratada nos presentes autos permanece não enfrentada, incorrendo o acórdão em vícios de omissão quanto à sistemática do art. 520, §3º, do CPC, e de obscuridade quanto aos precedentes desta Egrégia Corte em casos de cumprimento provisório" (e-STJ fl. 1.270). Destaca que, interpretando o art. 520, § 3º, do CPC/2015, o depósito integral do valor exequendo, no cumprimento provisório de sentença, afastaria a multa. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, par a que sejam supridos os vícios apontados. Impugnação apresentada e requerida a fixação de multa (e-STJ fls. 1.281/1.286). A embargada peticionou a fls. 1.294/1.309 (e-STJ), requerendo o julgamento do processo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR DA EXECUÇÃO. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 1.1. No caso, verificada omissão, acolhem-se os embargos para que seja suprido o vício. 2. O depósito integral do valor da execução, em sede de cumprimento provisório de sentença, afasta a multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para restabelecer a decisão da origem fls. 948/950 (e-STJ).
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →