Decisão · STJ

STJ EAREsp 2423351

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-08-02publicado em 2024-04-30
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO LIMINAR DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO APÓS O DECURSO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO 1. In casu, é manifesta a intempestividade do recurso de agravo regimental, porquanto, a decisão dos embargos de declaração foi publicada em 05/02/204 (fl. 1176) e o presente agravo regimental apenas foi protocolizado em 14/02/2024 (fl. 1241), ou seja, fora do prazo recursal. 2. Como é sabido, o prazo para a interposição do agravo regimental, em matéria penal, é de 05 (cinco) dias corridos, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e do art. 258 do RISTJ. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RENAN SCHMIDT CORREA e ADRIELLY PATRÍCIA BONATTO DOS SANTOS contra decisão monocrática desta relatoria, que ao analisar recurso de embargos de divergência por eles ofertados, houve por bem indeferi-los liminarmente com esteio no enunciado de Súmula 315 do STJ (e-STJ, fls. 1134/1138). Consta do feito que, após a decisão monocrática de indeferimento liminar foram apresentados embargos de declaração, os quais foram rejeitados em razão da inexistência do vício de omissão indicado pela defesa (e-STJ, fls. 1170/1175). Irresignada, a defesa apresentou então recurso de agravo regimental (e-STJ, fls. 1180/1240). Ato contínuo, certidão de fls. 1241 atestou a intempestividade do recurso ofertado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO LIMINAR DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO APÓS O DECURSO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO 1. In casu, é manifesta a intempestividade do recurso de agravo regimental, porquanto, a decisão dos embargos de declaração foi publicada em 05/02/204 (fl. 1176) e o presente agravo regimental apenas foi protocolizado em 14/02/2024 (fl. 1241), ou seja, fora do prazo recursal. 2. Como é sabido, o prazo para a interposição do agravo regimental, em matéria penal, é de 05 (cinco) dias corridos, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e do art. 258 do RISTJ. 3. Agravo regimental não conhecido.
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