STJ REsp 1830550
TRIBUTÁRIORECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO. EXTENSÃO. COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIAS. SUPRESSÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. REGULARIDADE FISCAL. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. CLÁUSULA. NOVA CONVOCAÇÃO. ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. LEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A cláusula que amplia os efeitos da novação aos coobrigados é válida e oponível somente aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não tendo efeito sobre os credores ausentes na Assembleia Geral, tampouco em relação aos que se abstiveram de votar ou se opuseram a essa disposição. Precedentes. 2. Na hipótese de decisão homologatória do plano de recuperação proferida anteriormente à vigência da Lei n. 14.112/2020, aplica-se o entendimento jurisprudencial pretérito no sentido da inexigibilidade da comprovação da regularidade fiscal, forte no princípio tempus regit actum (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), de forma a não prejudicar o cumprimento do plano. 3. No âmbito do processo de recuperação, é soberana a deliberação da Assembleia Geral de Credores relativa ao conteúdo do Plano de Recuperação Judicial. Ao magistrado compete exclusivamente a avaliação da conformidade legal do ato jurídico, fundamentado no interesse público refletido no Princípio da Preservação da Empresa e na consequente manutenção dos empregos e das fontes de produção. 3.1. Nesse contexto, deve ser considerada válida cláusula que possibilita nova convocação da Assembleia Geral de Credores em caso de descumprimento do Plano de Recuperação Judicial, em vez da imediata conversão em falência. 4. Recurso especial parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 154): Recuperação judicial - Plano aprovado em assembleia de credores e homologado em Juízo - Soberania da assembleia de credores - Relativização Jurisprudência - Exame concreto das cláusulas - Ressalvas procedidas pelo Juízo - Possibilidade - Realização de nova assembleia em caso de descumprimento do plano - Não cabimento - Infringência aos artigos 61, §1º e 73, inciso IV da Lei 11.101/2005 - Liberação de garantias - Impossibilidade sem a concordância do credor atingido - Incidência do disposto no artigo 49, § 1º da Lei 11.101/2005 - Prazo de um ano para que sejam promovidas medidas necessárias à readequação do passivo tributário - Cabimento - Previsão para regularização do passivo tributário que está em consonância com o instituto da recuperação judicial - Recurso desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 230/241). Em suas razões (e-STJ, fls. 167/200), a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 61, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, pois, "ao contrário do entendimento da D. Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Lei de falências prevê que o descumprimento do plano aprovado importa em convolação em falência, mas em nenhum momento, IMPEDE que os credores, principais interessados, aceitem a realização de nova assembleia caso seja seu desejo, antes de aplicar a pena máxima (falência). .. . Nesta nuance, imperioso destacar QUE AS DECISÕES TOMADAS EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES SÃO SOBERANAS, salvo hipóteses excepcionais, de devida afronta à Constituição Federal, legislação infraconstitucional, boa-fé ou princípios gerais de direito, o que não ocorreu no caso dos autos" (e-STJ fl. 180). Aduz que "apenas seria possível ao Poder Judiciário realizar o controle da legalidade do plano, observadas as vedações e condições expressas da Lei 11.101/2005, e não criar óbices, impedimentos e, pior ainda, interferir na manifestação da vontade das partes (princípio da autonomia da vontade) ao tratarem sobre seus direitos DISPONÍVEIS" (e-STJ, fl. 181), (ii) art. 59 da Lei n. 11.101/2005, tendo em vista que, "com a aprovação do Plano de Recuperação Judicial, há inequívoca novação das obrigações e a cláusula que trata da novação dos débitos perante todos os devedores, inclusive garantidores e devedores solidários, assegurando-se que Plano de Recuperação Judicial seja integralmente satisfeito. Assim, considerando-se que eventual descumprimento do Plano de Recuperação Judicial não implicará no afastamento da garantia ou solidariedade prestada, a suspensão das ações de execuções frente aos coobrigados, é medida que se impõe" (e-STJ, fl. 187), e (iii) art. 47 da Lei n. 11.101/2005, não podendo prevalecer a decisão interposta pela origem, "ante a necessidade de superação da crise econômica financeira recuperação e preservação da empresa expressamente preconizado" (e-STJ fl. 190). Aduz que, "para empresas em processo de superação de crise, a interpretação sistemática da Lei nº 11.101/2005, evidencia que não se pode ter na estipulação isolada do artigo 57 um impedimento absoluto ao pleno e regular desenvolvimento do projeto de recuperação e pronto início do pagamento aos credores de modo a assegurar a desejada manutenção da atividade econômica com a consequente preservação dos empregos daí decorrentes e da própria geração de novas divisas para o Estado" (e-STJ fl. 190). Conclui que "não merece prosperar a imposição das v. decisões atacadas, que determinam a adoção de medidas para satisfação do crédito tributário no prazo de 1 ano" (e-STJ, fl. 190). Busca, em suma, que seja reconhecida a "soberania das decisões dos credores reunidos em assembleia, afastando-se, por completo as modificações ao plano inseridas pelas v. decisões Judiciais" (e-STJ, fl. 200). Contrarrazões não apresentadas (e-STJ, fl. 248). Pedido de tutela provisória indeferido (e-STJ, fls. 487/492). O recurso foi admitido na origem. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO. EXTENSÃO. COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIAS. SUPRESSÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. REGULARIDADE FISCAL. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. CLÁUSULA. NOVA CONVOCAÇÃO. ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. LEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A cláusula que amplia os efeitos da novação aos coobrigados é válida e oponível somente aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não tendo efeito sobre os credores ausentes na Assembleia Geral, tampouco em relação aos que se abstiveram de votar ou se opuseram a essa disposição. Precedentes. 2. Na hipótese de decisão homologatória do plano de recuperação proferida anteriormente à vigência da Lei n. 14.112/2020, aplica-se o entendimento jurisprudencial pretérito no sentido da inexigibilidade da comprovação da regularidade fiscal, forte no princípio tempus regit actum (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), de forma a não prejudicar o cumprimento do plano. 3. No âmbito do processo de recuperação, é soberana a deliberação da Assembleia Geral de Credores relativa ao conteúdo do Plano de Recuperação Judicial. Ao magistrado compete exclusivamente a avaliação da conformidade legal do ato jurídico, fundamentado no interesse público refletido no Princípio da Preservação da Empresa e na consequente manutenção dos empregos e das fontes de produção. 3.1. Nesse contexto, deve ser considerada válida cláusula que possibilita nova convocação da Assembleia Geral de Credores em caso de descumprimento do Plano de Recuperação Judicial, em vez da imediata conversão em falência. 4. Recurso especial parcialmente provido.