Decisão · STJ

STJ AR 4374

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2009-11-18publicado em 2024-04-30
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACORDO NA AÇÃO RESCISÓRIA. LEGITIMIDADE DA PARTE PARA RECORRER. TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES QUANTO AOS HONORÁRIOS SEM PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO. 1. Discute-se nos autos se o advogado que atuou na fase de conhecimento tem legitimidade para questionar acordo entabulado entre as partes que renunciou aos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado, reconhecidos em decisão transitada em julgado, sem ter havido a sua participação em tal transação. 2. A legitimidade para recorrer (assim como o interesse processual) constitui requisito de admissibilidade dos recursos, razão pela qual devem ser conhecidos os embargos de declaração opostos por terceiro prejudicado contra decisão que homologou acordo, afastando-se a intempestividade. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a celebração de acordo entre as partes, sem a anuência do advogado, não atinge os honorários advocatícios sucumbenciais fixados. Precedentes. 4. Ineficácia do acordo homologado tão somente com relação à verba sucumbencial devida ao advogado que atuou na fase de conhecimento. Agravo interno provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ANDRÉ PAULO PUPO ALAYON contra decisão monocrática de minha relatoria que homologou acordo entre as partes, extinguindo o processo com resolução de mérito (fls. 13.219-13.220). Nas razões do agravo interno, aduz o agravante que (fl. 13.379): Muito embora os pedidos da inicial da ação rescisória ajuizada perante esse e. STJ em nada se relacionassem com honorários de sucumbência, razão pela qual o ora agravante sequer figurava na causa, o BANCO DO BRASIL e a COOPERGRAÇAS, ultrapassando totalmente a esfera de disponibilidade de direitos ínsita às partes litigantes, firmaram abusivo e ilegal acordo que diretamente repercutiu não só na esfera jurídica das partes que transacionaram, mas também (pasme-se!) no direito do ora agravante já protegido pela coisa julgada de receber seus legítimos honorários de sucumbência, de natureza alimentícia, após 30 (trinta) anos de exitosa atuação profissional em prol da COOPERGRAÇAS. Sustenta, ainda, que (fl. 13.382): Não há que se falar, portanto, em não conhecimento dos embargos de declaração do ESPÓLIO DE PEDRO AMPERICO DIAS VIEIRA porquanto o fez também na qualidade de terceiro prejudicado, uma vez que, assim como o ora agravante, também é detentor de parcela dos honorários de sucumbência devidos pelo BANCO DO BRASIL e arbitrados por sentença judicial passada em julgado no bojo do processo em que fora prolatado o v. acórdão rescindendo. Alega, por fim, que (fl. 13.392): O não conhecimento dos embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE PEDRO AMPERICO DIAS VIEIRA consubstanciou proceder manifestamente antijurídico e equivocado e, com efeito, a certificação de trânsito em julgado, sem ressalvas, foi, portanto, temporã e ilegal sob todos os aspectos. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. As partes agravadas apresentaram contrarrazões às fls. 13.429-13.497 e 13.501-13.519. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACORDO NA AÇÃO RESCISÓRIA. LEGITIMIDADE DA PARTE PARA RECORRER. TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES QUANTO AOS HONORÁRIOS SEM PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO. 1. Discute-se nos autos se o advogado que atuou na fase de conhecimento tem legitimidade para questionar acordo entabulado entre as partes que renunciou aos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado, reconhecidos em decisão transitada em julgado, sem ter havido a sua participação em tal transação. 2. A legitimidade para recorrer (assim como o interesse processual) constitui requisito de admissibilidade dos recursos, razão pela qual devem ser conhecidos os embargos de declaração opostos por terceiro prejudicado contra decisão que homologou acordo, afastando-se a intempestividade. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a celebração de acordo entre as partes, sem a anuência do advogado, não atinge os honorários advocatícios sucumbenciais fixados. Precedentes. 4. Ineficácia do acordo homologado tão somente com relação à verba sucumbencial devida ao advogado que atuou na fase de conhecimento. Agravo interno provido.
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