Decisão · STJ

STJ EAREsp 2243919

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2022-11-03publicado em 2024-04-30
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPACHO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO PARA EFETUAR RECOLHIMENTO DO PREPARO OU PARA APRESENTAR DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Com base na interpretação do art. 1.001 do CPC de 2015, não é cabível recurso contra despacho de mero expediente, principalmente se desprovido de conteúdo decisório. Precedentes. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por R S G e Outras contra despacho da Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça (fl. 436) que determinou a intimação da parte embargante para efetuar recolhimento do preparo em dobro ou apresentar documentos que comprovem hipossuficiência. Alegam os agravantes (fls. 440/469) que o provimento judicial afronta o disposto nos arts. 98, §§ 1º e 5º e, 99, §§ 1º a 3º, ambos do Código de Processo Civil. Aduzem que a manifestação monocrática deixou de apreciar a existência de declaração dos recorrentes no próprio recurso. Assim, requerem a reforma da "decisão" ou o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.178 dos Recursos Repetitivos desta Corte. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPACHO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO PARA EFETUAR RECOLHIMENTO DO PREPARO OU PARA APRESENTAR DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Com base na interpretação do art. 1.001 do CPC de 2015, não é cabível recurso contra despacho de mero expediente, principalmente se desprovido de conteúdo decisório. Precedentes. 2. Agravo interno não conhecido.
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