Decisão · STJ

STJ HC 876069

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-12-07publicado em 2024-02-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS E INTENSA ATUAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NA LOCALIDADE ONDE OCORREU O FLAGRANTE. CRITÉRIOS IDÔNEOS E SUFICIENTES PARA A EXASPERAÇÃO. MINORANTE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE EVIDENCIAM A HABITUALIDADE NA TRAFICÂNCIA. REGIME PRISIONAL. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECNETES. FUNDAMENTO IDÔNEO. ALEGADA AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Embora o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 não estivesse em vigor ao tempo da prática delitiva, a quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos é circunstância relevante para a aferição do grau de reprovabilidade da conduta e, como tal, deve ser sopesada na fixação das penas no crime de tráfico de drogas, em observância aos critérios do art. 59 do Código Penal. 3. Hipótese em que a exasperação da pena-base do paciente em 3 anos fundou-se na expressiva quantidade das drogas apreendidas e pela intensa atuação da organização criminosa na localidade em que ocorreu o flagrante, circunstâncias idôneas e suficientes para o incremento. Precedentes. 4. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa. 5. No caso, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, afastaram o redutor com base em elementos concretos e idôneos extraídos dos autos, os quais indicam que o agravante se dedicava a atividades criminosas. Precedentes. 6. Quanto ao regime prisional, tratando-se de condenação a pena privativa de liberdade que excede 4 anos de reclusão, as instâncias ordinárias justificaram o seu recrudescimento na expressiva quantidade das drogas apreendidas, fundamento que é idôneo e suficiente, a teor do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 7. Mantida a pena privativa de liberdade do paciente em patamar que excede 4 anos de reclusão, fica inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. 8. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por VICTOR ALEXANDRE DE OLIVEIRA contra decisão monocrática de minha lavra. Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pela prática do delito previsto no artigo 12, caput, da Lei n. 6.368/1976 e artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal, às penas de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e 115 dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para reduzir a pena aplicada ao paciente pelo crime do artigo 16, § único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, a 3 anos e 9 meses de reclusão e 12 dias-multa, e mantida a pena pela infração ao artigo 12, caput, da Lei n. 6.368/76, resultando em uma pena definitiva de 9 anos e 9 meses de reclusão e 112 dias-multa. No mandamus, o impetrante sustenta que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve a exasperação da pena-base. Aduz que a conduta do Paciente, bem como as drogas apreendidas em nada se apartam da normalidade, além de que o entorpecente em comento (cannabis sativa), vulgarmente conhecida como "maconha", dentre as demais drogas ilícitas listadas pela Anvisa, é a que detém menor grau de nocividade e reprovação social, desconstituindo a fundamentação utilizada para a elevação desmedida e exagerada de pena (e-STJ fls. 7/8). Também argui que os parâmetros do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 não comportam aplicação, na medida em que tal dispositivo não estava em vigor ao tempo da prática criminosa. Por fim, ainda na primeira fase, aponta desproporcionalidade no incremento. Na terceira fase, defende que o paciente faz jus à aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, pois preenche os requisitos previstos na norma, especialmente em razão de sua primariedade. Ademais disso, a simples presença de balança no palco dos acontecimentos não é apta a assegurar que o Paciente seria dedicado ao crime, ao contrário, a presença de materiais atrelados aos entorpecentes quando da apreensão é ínsita do tipo penal (e-STJ fl. 16). Em consequência da redução das penas, suscita a possibilidade de ser estabelecido o regime prisional inicialmente mais brando e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Ao final, liminarmente e no mérito, pede a concessão da ordem para que a pena-base seja reduzida, com a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o abrandamento do regime prisional inicial e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Neste agravo regimental, a defesa repete os argumentos constantes de sua petição inicial e pede, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS E INTENSA ATUAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NA LOCALIDADE ONDE OCORREU O FLAGRANTE. CRITÉRIOS IDÔNEOS E SUFICIENTES PARA A EXASPERAÇÃO. MINORANTE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE EVIDENCIAM A HABITUALIDADE NA TRAFICÂNCIA. REGIME PRISIONAL. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECNETES. FUNDAMENTO IDÔNEO. ALEGADA AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Embora o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 não estivesse em vigor ao tempo da prática delitiva, a quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos é circunstância relevante para a aferição do grau de reprovabilidade da conduta e, como tal, deve ser sopesada na fixação das penas no crime de tráfico de drogas, em observância aos critérios do art. 59 do Código Penal. 3. Hipótese em que a exasperação da pena-base do paciente em 3 anos fundou-se na expressiva quantidade das drogas apreendidas e pela intensa atuação da organização criminosa na localidade em que ocorreu o flagrante, circunstâncias idôneas e suficientes para o incremento. Precedentes. 4. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa. 5. No caso, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, afastaram o redutor com base em elementos concretos e idôneos extraídos dos autos, os quais indicam que o agravante se dedicava a atividades criminosas. Precedentes. 6. Quanto ao regime prisional, tratando-se de condenação a pena privativa de liberdade que excede 4 anos de reclusão, as instâncias ordinárias justificaram o seu recrudescimento na expressiva quantidade das drogas apreendidas, fundamento que é idôneo e suficiente, a teor do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 7. Mantida a pena privativa de liberdade do paciente em patamar que excede 4 anos de reclusão, fica inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. 8. Agravo regimental não provido.
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